O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 influi no controle de legalidade do ato da Administração? - Denise Cristina Mantovani Cera
Sim. Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa. Porém, o Excelso Pretório reconhece que o preâmbulo, em regra, contém proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta.
Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura de Minas Gerais em 2007 com a seguinte assertiva:
Em razão das tendências atuais do Direito Administrativo brasileiro, muito se tem discutido quanto à influência do teor do Preâmbulo da Constituição no controle dos atos da Administração. Considerando o teor do Preâmbulo da Constituição, é correto afirmar: a) o preâmbulo da Constituição de 1988 influi no controle de legalidade do ato da Administração.
STF/ADI 2076 / AC Julgamento em 15/08/2002:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Fonte:
GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.
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