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25 de Abril de 2024
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    ARTIGOS DO PROF. LFG: Súmula 439 do STJ e exame criminológico facultativo

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Desde a edição da Súmula 439 do STJ, tem-se pacificado o assunto sobre a realização do exame criminológico. Hoje, ele é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Veja-se, assim, que não há mais a obrigatoriedade da sua realização, mas poderá ser realizado quando necessário.

    Em recente julgado (HC 106477/RS info. 604), a Primeira Turma do STF firmou posicionamento no sentido de que, embora não seja obrigatório, uma vez realizado o exame ele deve ser levado em consideração.

    No mencionado writ , o paciente pretendia progredir de regime, mas o tribunal de origem negou o pedido, fundamentando a decisão em laudo de exame criminológico que atestava a necessidade de tratamento para o sentenciado que cumpria pena pelo crime de tráfico de drogas, mas que ainda se comportava como usuário.

    A progressão de regime é a passagem do regime de cumprimento mais severo para o mais ameno. Pela Lei das Execuções Penais: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifou-se).

    Como já frisado, embora hoje não mais exija a realização do exame criminológico para a progressão de regimes, ainda continua existir na letra fria da lei o critério subjetivo, qual seja, o bom comportamento carcerário. O que não impede a verificação de outros critérios subjetivos.

    Sendo assim, nas lições do Min. Dias Toffoli, relator do writ :

    A jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário.

    *LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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