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20 de Abril de 2024
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    Família substituta

    há 13 anos

    1º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Defensoria Pública do Estado de Goiás - 2010

    Resolução da Questão 86 Estatuto da Criança e do Adolescente

    86 . Em relação a colocação de criança e adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), é correto afirmar:

    (A) A guarda obrigada a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, excepcionalmente aos pais.

    (B) Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    (C) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda da criança ou adolescente a terceiros, impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.

    (D) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica necessariamente o dever de guarda.

    (E) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada a seus eventuais incidentes, entretanto, somente após completar 18 anos.

    NOTAS DA REDAÇAO

    (A) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, excepcionalmente aos pais.

    Incorreto.

    O texto da Lei é claro ao declarar a possibilidade de oposição inclusive em relação aos pais.

    Art. 33 . A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    (B) Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Correto.

    Trata-se da transcrição literal do 2º do artigo 33.

    (C) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda da criança ou adolescente a terceiros, impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.

    Incorreto.

    O parágrafo 4º do artigo 33 estabelece que o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NAO impede o exercício do direito de visitas pelos pais.

    Art. 33

    (...)

    4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    (D) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica necessariamente o dever de guarda.

    Incorreto.

    O ECA estabelece que o deferimento da tutela NAO implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 36

    (...)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    (E) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, entretanto, somente após completar 18 anos.

    Incorreto.

    A Lei estabelece como regra que o conhecimento de tais informações sejam permitidas aos maiores de 18 anos, todavia, poderá ser deferido ao menor de 18 anos, desde que lhe seja assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    Art. 48 . O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/familia-substituta/2573385

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