Família substituta
1º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Defensoria Pública do Estado de Goiás - 2010
Resolução da Questão 86 Estatuto da Criança e do Adolescente
86 . Em relação a colocação de criança e adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), é correto afirmar:
(A) A guarda obrigada a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, excepcionalmente aos pais.
(B) Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
(C) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda da criança ou adolescente a terceiros, impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.
(D) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica necessariamente o dever de guarda.
(E) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada a seus eventuais incidentes, entretanto, somente após completar 18 anos.
NOTAS DA REDAÇAO
(A) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, excepcionalmente aos pais.
Incorreto.
O texto da Lei é claro ao declarar a possibilidade de oposição inclusive em relação aos pais.
Art. 33 . A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(B) Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Correto.
Trata-se da transcrição literal do 2º do artigo 33.
(C) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário do juiz competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda da criança ou adolescente a terceiros, impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos.
Incorreto.
O parágrafo 4º do artigo 33 estabelece que o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NAO impede o exercício do direito de visitas pelos pais.
Art. 33
(...)
4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
(D) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e não implica necessariamente o dever de guarda.
Incorreto.
O ECA estabelece que o deferimento da tutela NAO implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 36
(...)
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(E) O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, entretanto, somente após completar 18 anos.
Incorreto.
A Lei estabelece como regra que o conhecimento de tais informações sejam permitidas aos maiores de 18 anos, todavia, poderá ser deferido ao menor de 18 anos, desde que lhe seja assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Art. 48 . O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
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