Direito a convivência familiar e comunitária
1º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Defensoria Pública do Estado de Goiás - 2010
Resolução da Questão 85 de Direito da Criança e do Adolescente
85 . Do direito a convivência familiar e comunitária, presente na Lei n. 8.069/1990 (ECA), alterado pela Lei n. 12.010/2009, compreende-se:
(A) Em hipóteses comuns por ação do conselho tutelar, poderá ocorrer o afastamento da criança e adolescente do convívio familiar e o encaminhamento para serviço de acolhimento.
(B) A intervenção estatal deverá estar voltada prioritariamente a orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade demonstrada por decisão judicial.
(C) Aos dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar de criança e adolescente será obrigatória a emissão de relatório de reavaliação a cada doze meses com encaminhamento à autoridade judiciária.
(D) Com a nova redação dada pela Lei n12010000/2009, a preferência da manutenção ou da reintegração de criança e adolescente deve ser dada a uma das modalidades de família (natural, extensa, substituta).
(E) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional poderá se prolongar por mais dois anos, salvo quando houver parecer desfavorável emitido pelo setor técnico e o conselho tutelar.
NOTAS DA REDAÇAO
(A) Em hipóteses comuns por ação do conselho tutelar, poderá ocorrer o afastamento da criança e adolescente do convívio familiar e o encaminhamento para serviço de acolhimento.
Incorreta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre o papel do Conselho Tutelar, temos sobre a questão acima:
Art. 101 , 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 136 . São atribuições do Conselho Tutelar:
(...)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
(B) A intervenção estatal deverá estar voltada prioritariamente a orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, salvo absoluta impossibilidade demonstrada por decisão judicial.
Correta.
Essa questão contempla uma série de artigos do ECA, uma série de medidas.
Art. 101 . Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
(...)
6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
Art. 98 . As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
(C) Aos dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar de criança e adolescente será obrigatória a emissão de relatório de reavaliação a cada doze meses com encaminhamento à autoridade judiciária .
Incorreta.
Art. 92 , 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no 1o do art. 19 desta Lei.
O prazo máximo fixado na lei é de 6 (seis) meses.
(D) Com a nova redação dada pela Lei n12010000/2009, a preferência da manutenção ou da reintegração de criança e adolescente deve ser dada a uma das modalidades de família (natural, extensa, substituta).
Incorreta.
A lei dispõe que a criança e adolescente seja preferencialmente mantido no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, conforme prevê:
Art. 19 . Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
(E) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional poderá se prolongar por mais dois anos, salvo quando houver parecer desfavorável emitido pelo setor técnico e o conselho tutelar.
A lei dispõe que a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, conforme dispõe:
Art. 19
(...)
2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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