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25 de Abril de 2024
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    O que se entende por inelegibilidade absoluta e relativa? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos.

    De acordo com sua natureza, a inelegibilidade pode ser classificada como absoluta ou relativa.

    A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo, ser afastada por meio da desincompatibilização. Por seu caráter excepcional, apenas a própria Constituição pode rever tais hipóteses , como o faz em relação aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e aos analfabetos, de acordo com o artigo 14, , ex vi : CF/88, Art. 14, - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    As inelegibilidades relativas em razão do cargo ou em razão do parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, 6º a 8º). Além de tais hipóteses, a Constituição impõe restrições aos militares (artigo 14, 8º) e determina a criação, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade visando à proteção da probidade administrativa, da moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, 9º). O artigo da LC 64/1990 estabelece as outras hipóteses de inelegibilidade. CF/88

    Art. 14 . (...)

    - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Destacamos)

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/BA em 2006 pelo CESPE, e a assertiva correta dizia:

    A Constituição brasileira tanto prevê casos de simples suspensão dos direitos políticos (como na condenação criminal passada em julgado) quanto de perda deles (a exemplo do cancelamento da naturalização); relativamente às inelegibilidades, existem as absolutas e as relativas, sendo que estas restringem a candidatura apenas a determinados cargos ou em determinadas condições.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 506/508.

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    1 Comentário

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    Excelente explicação sobre o tema! continuar lendo