O controle de constitucionalidade se apoia na supremacia formal ou material da Constituição? - Denise Cristina Mantovani Cera
Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino:
A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de sua elaboração. A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes -, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito. A supremacia formal é um atributo específico das Constituições rígidas aquelas cujas normas possuem um processo de elaboração mais solene e completo que o ordinário e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico. Do ponto de vista jurídico, para fins de controle de constitucionalidade, é imprescindível a existência de uma supremacia formal , ainda que em certos casos ela possa vir acompanhada de algum requisito material, como no caso dos tratados internacionais de direitos humanos (aspecto material) que, se aprovados por três quintos e em dois turnos de votação (aspecto formal), serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, 3º). (Sublinhamos)
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso de Cartório/DF em 2008, cujo organizador do certame foi o Cespe, e a assertiva incorreta dizia: A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade .
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 211/212
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ótimo continuar lendo