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26 de Abril de 2024
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    O novo procedimento do júri - José Carlos de Oliveira Robaldo

    há 16 anos

    Como citar este comentário: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. O novo procedimento do júri. Disponível em http://www.lfg.com.br 18 junho. 2008.

    Há poucos dias, nesta coluna, no artigo denominado Pacotão de leis aprovado pelo Congresso Nacional, fiz alusão ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que trouxe - em relação ao procedimento do Tribunal do Júri - profundas mudanças no Código de Processo Penal . Na última segunda-feira (09.06.08), esse projeto foi sancionado pelo Presidente Lula, dando origem à Lei nº 11.689 /08 que entrará em vigor no dia 09 de agosto de 2008, isto é, 60 dias após a sua publicação (10.06.08), o que se denomina: vacatio legis.

    Inúmeras novidades foram introduzidas. O propósito foi o de desburocratizar e enxugar o procedimento do Tribunal do Júri e, conseqüentemente, acelerar a prestação jurisdicional em relação aos julgamentos dos crimes dolosos (intencionais) consumados ou tentados contra a vida. Se se atingirá ou não essa finalidade, só o tempo dirá. Porém não deixam de ser medidas plausíveis.

    Dentre as inovações, as mais relevantes são: (a) alterou a idade mínima para participar do Júri, de 21 para 18 anos; (b) substituiu o procedimento denominado "sumário de culpa" (CPP , 406 e ss.), por uma "fase preliminar contraditória", com o prazo de 90 dias para a conclusão do juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, nesse prazo o juiz decidirá se o acusado irá ou não a julgamento pelo Tribunal do Júri; (c) proibiu expressamente o que se denomina "eloqüência acusatória", vale dizer, na pronúncia (CPP , 413), o juiz está proibido de valorar a prova além do necessário para fundamentar a sua decisão. Deve se restringir a afirmar e apontar, no conjunto probatório carreado para os autos, os indícios de autoria e de materialidade do delito, que autorizam a pronúncia e nada mais; (d) ampliou as hipóteses de absolvição sumária (absolvição pelo juiz e não pelo Tribunal do Júri), CPP , 415 ; (e) em relação à absolvição sumária e impronúncia, o recurso cabível passou a ser o de apelação (CPP , 416), ao contrário da lei anterior que previa o recurso em sentido estrito; (f) permitiu que o réu solto seja intimado da pronúncia por edital, sem obstrução do andamento do processo, pondo fim ao que se denomina "crise de instância"; (g) previu o desaforamento do julgamento para a Comarca vizinha quando o julgamento não se realizar nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia; (h) extinguiu o libelo acusatório; (i) em se tratando de dois ou mais réus, com dois ou mais defensores, somente um deles poderá fazer a recusa de jurados, devendo ser decidido entre eles o que fará a recusa (CPP , 469); (j) permitiu que a defesa e acusação façam perguntas diretamente, isto é, sem a intermediação do juiz (sistema da cross examination). Essa faculdade, entretanto, não se estende aos jurados; (l) limitação para leitura de peças em Plenário, que serão somente as imprescindíveis à defesa e à acusação; (m) extinção do protesto por novo Júri.

    Quanto à eficácia temporal das normas dessa nova lei, com certeza, ensejará alguns debates. Afinal, são normas genuinamente processuais ou são de caráter misto?

    Às normas processuais propriamente ditas/procedimentais, são aplicadas as mudanças desde logo, de imediato ("pegam o bonde andando"), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (CPP , 2º), não interessa se favoráveis ou não. Às normas de caráter penal, ao contrário, se aplicam se for para beneficiar ao réu. Às normas processuais de caráter misto, isto é, com efeitos penais (direito penal material), que atingem o direito de liberdade do indivíduo, não podem ser aplicadas de imediato, salvo se benéficas.

    No caso desta lei, a norma que extinguiu o Protesto por novo Júri é de caráter misto, pois atinge o direito de liberdade do réu (ampla defesa), logo só será aplicada aos fatos (crimes) ocorridos a partir da sua vigência (09.08.08). Já as demais atingem o processo no estado em que se encontra, isto é, são de aplicação imediata.

    O novo procedimento do Júri e a nova lei sobre provas ilícitas (L. 11.690/08) serão objetos de debate na rede satelitária LFG no próximo dia 14.6 (sábado), das 7h30 às 12h, com os professores Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Rogério Sanches. Quem tiver interesse em assistir, basta dirigir-se a uma das unidades LFG de sua cidade e fazer gratuitamente a sua inscrição.

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