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24 de Abril de 2024
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    ARTIGOS DO PROF. LFG: Interceptação telefônica: serendipidade é aceita pelo STJ

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Não há ilegalidade se a interceptação telefônica foi determinada por notícia-crime obtida de outra interceptação, previamente autorizada. Esta foi a posição adotada pela Quinta Turma do STJ para negar o pedido de habeas corpus HC 123.285 AM , relatado pelo Ministro Jorge Mussi.

    Veja-se. Investigava-se um delito e se descobriu outro.

    Isso é o que a doutrina chama de "encontro fortuito de fatos novos" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos causales" ou "descubrimientos acidentales" (ou Zufallsfunden ). Para nós, há na hipótese serendipidade.

    Serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.

    A Lei nº. 9.296/96, ao tratar dos pressupostos básicos da interceptação telefônica, impõe a necessidade de o solicitante da medida e o próprio juiz, ao autorizá-la, descrever com clareza a situação objeto da investigação (individualização objetiva).

    Assim, em princípio, o que se espera é a existência de identidade (congruência) entre o fato indicado e o efetivamente investigado. Na eventualidade de que haja discordância (com desvio, portanto, do princípio da identidade ou da congruência), é indispensável que se comunique o magistrado para que o mesmo delibere a respeito.

    A principal discussão sobre a serendipidade (encontro fortuito) é sobre a validade da prova, pois há divergências se o meio probatório conquistado com a interceptação telefônica vale também para os fatos ou pessoas encontradas fortuitamente.

    No presente julgado, o relator do writ , Ministro Jorge Mussi, destacou que todas as provas colhidas contra o paciente advieram de práticas legalmente autorizadas pelo juiz competente, pelo que, não havia qualquer constrangimento ilegal a ser remediado pelo Tribunal da Cidadania.

    *LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog . Siga-me no Twitter . Encontre-me no Facebook .

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