No âmbito do direito das coisas, em que consistem os embargos de terceiro? Qual a diferença fundamental destes com a ação possessória? - Denise Cristina Mantovani Cera
Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. São cabíveis apenas quando o esbulho, a turbação ou a ameaça são praticados pelo órgão judicial.
E é esta a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a ação possessória.
Na ação possessória quem comete o esbulho, a turbação ou a ameaça é um particular. Nos embargos de terceiro, é o órgão jurisdicional. Código de Processo Civil
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046 . Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial , em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.
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