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20 de Abril de 2024

No tocante ao controle difuso de constitucionalidade, o que se entende pela cisão funcional de competência? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 97 que:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No âmbito dos tribunais, a Constituição exige para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público o voto da maioria absoluta dos membros do plenário ou, quando houver, do órgão especial. Esta regra é conhecida como cláusula de reserva de plenário ou regra da full bench .

Referida regra se aplica aos dois modelos de controle, sendo que, no controle concentrado-abstrato, o quórum de maioria absoluta deverá ser observado também na hipótese de declaração de constitucionalidade.

Lei 9.868/99

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade . (Destacamos)

No controle difuso-concreto, o pronunciamento do plenário ou do órgão especial irá se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo órgão fracionário (consequente), o qual estará vinculado àquele pronunciamento. Ocorre na hipótese uma divisão horizontal de competência funcional entre o plenário (ou órgão especial), a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade em decisão irrecorrível, e o órgão fracionário, responsável pelo julgamento da causa. Esta é a denominada cisão funcional de competência .

Vale dizer que referido assunto foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/SE em 2008 e uma das assertivas incorretas dizia:

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade: Realizada a cisão funcional para julgamento de arguição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 245/246.

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