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19 de Abril de 2024
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    CORREÇÃO DE PROVA: 182º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Magistratura/SP - 2009 :Cheque

    há 13 anos

    Resolução da Questão 100 Direito Empresarial

    Cheque

    100. Quanto ao cheque é correto afirmar que

    (A) deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 90 (noventa) dias, quando emitido em outro lugar do Brasil ou no exterior.

    (B) pode ter seu pagamento garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo pelo signatário do título.

    (C) nele não poderá estipular que o seu pagamento seja feito a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem.

    (D) é válido o endosso do sacado.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado. Pode ser passado em favor próprio ou de terceiro.

    Temos as seguintes figuras relacionadas ao cheque:

    - sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;

    - sacado: é o banco;

    - beneficiário: é o credor do cheque.

    São requisitos do cheque:

    - denominação cheque no próprio título;

    - ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    - identificação do banco sacado;

    - local do pagamento;

    - data de emissão;

    - assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais, bem como sua identificação (RG, CPF).

    Modalidades:

    - Cheque cruzado: é o cheque que apresenta traços transversais, devendo ser pago mediante depósito em conta corrente;

    - Cheque visado: é o cheque em que o banco sacado declara a suficiência de fundos;

    - Cheque administrativo: é o cheque do próprio banco sacado, para liquidação por ele mesmo.

    Do Cheque Cruzado

    Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

    Do Cheque para Ser Creditado em Conta

    Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

    1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

    2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

    Para sua existência o cheque não se vincula a nenhum outro documento, por isso é considerado título de modelo vinculado. Como regra é considerado título nominativo, mas o artigo 69 da Lei nº 9.069/95 dispõe:

    Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.

    No cheque nominativo a transmissão, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 7.357/85, será pela tradição e pelo endosso.

    Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.

    1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    O artigo 33 da Lei do Cheque (7.357/85) dispõe que o prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias, contados da emissão, para a mesma praça, e de 60 (sessenta) dias, contados da emissão, para praças diferentes.

    Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

    Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

    Por fim temos a questão do prazo prescricional do cheque, ou seja, limite para sua apresentação. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85:

    Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Portanto, o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação. Este mesmo prazo será aplicado para a execução contra endossante e seus avalistas, para tanto o cheque deve ser apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento deve ser comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque.

    A súmula 299 do STJ traz a possibilidade do credor cobrar o cheque por meio de ação de cobrança ou monitória após a prescrição da ação executiva. Também é possível a utilização da ação de enriquecimento ilícito no prazo de 2 (dois) anos contados da prescrição da ação executiva.

    Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

    Importante: Súmulas STJ 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Fonte: Santos, Elisabete Teixeira Vido dos Direito Comercial/Elisabete Teixeira Vido dos Santos. 8.ed. São Paulo : Premier Máxima 2009. (Coleção elementos do direito)

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