ARTIGOS DO PROF. LFG: Denúncia: ausência da data dos fatos. Inocorrência de inépcia
LUIZ FLÁVIO GOMES*
ÁUREA MARIA FERRAZ DE SOUSA**
Para a Sexta Turma do STJ, a ausência da data dos fatos na denúncia não restringe a defesa do réu, posicionamento com o qual se rejeitou o RHC 29.084 SP (julgado em 01.03.11 e relatado por Celso Limongi).
No recurso, a defesa alegava que não consta na denúncia a data em que os fatos pertinentes à imputação dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso se deram, sequer foram apontadas datas aproximadas, motivo pelo qual estaria impedida de exercer o direito à ampla defesa, pelo que a ação penal deveria ser trancada por inépcia da inicial.
Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, o fato constitui mera irregularidade, não impedindo o réu de exercer o direito à ampla defesa. Para o relator dos autos, o desembargador convocado Celso Limongi, não há que se falar em denúncia inépta no caso em apreço:
A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003. Com informações do STJ
Com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/08, o artigo 395 do CPP preconiza:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I for manifestamente inepta;
II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III faltar justa causa para o exercício da ação penal.
A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do artigo 41 do mesmo Código que exige da peça inicial: a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e c) a classificação do crime.
De se notar, todavia, a expressão utilizada pelo legislador na redação do artigo 395, inciso I: manifestamente inepta. Isso porque não se pode impedir de antemão que o Estado exerça sua função jurisdicional. Mais. Não se pode privar o Estado de efetivar o direito poder dever de punir por questões que não sejam manifestamente impeditivas.
Por esta razão é que para a Sexta Turma do STJ, o fato de não se precisar na denúncia a data em que as circunstâncias se deram constitui mera irregularidade.
* LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
** Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
1 Comentário
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Admiro e respeito o Articulista, mas o tempo do crime (v. art. 4º do CP) evita "chutes" sobra a data dos fatos, o que fatalmente terá implicações efetivas - às vezes drásticas- no estabelecimento do prazo prescricional, na fixação da hediondez, etc,etc,etc...
Avanti, Mestre! continuar lendo