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19 de Abril de 2024

ARTIGOS DO PROF. LFG - Quadrilha ou bando: exigência de estabilidade e permanência

há 13 anos

LUIZ FLÁVIO GOMES*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Para o Tribunal da Cidadania (STJ), o crime de quadrilha não depende da concretização de outros delitos. Esta foi a orientação que marcou o julgamento do HC nº 135.715 MS (julgado em 03.02.11; relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

A Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul pretendia demonstrar que como os crimes articulados pelo grupo não foram cometidos, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes. Os pacientes foram condenados por se unirem para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma casa lotérica, mas o intento foi frustrado porque o bando foi localizado em posse de ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos, inclusive da namorada de um dos envolvidos (com informações do STJ ).

A tese da defesa não foi acolhida no STJ. Para a Ministra Maria Thereza, o delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é necessário que tais infrações penais idealizadas venham a se concretizar para que se aperfeiçoe a tipificação.

O crime de quadrilha ou bando está previsto no artigo 288, do Código Penal e tutela a paz pública nos seguintes termos: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena reclusão, de um a três anos.

Trata-se de crime comum, mas de concurso necessário. Ou seja, é um crime plurissubjetivo (no mínimo quatro pessoas, consideradas nesta contagem os inimputáveis e pessoas não identificadas) de condutas paralelas (várias condutas praticadas auxiliando-se mutuamente).

Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes.

Neste sentido, vale transcrever posicionamento fixado no HC 72.992/SP, sempre mencionado nos julgados do STJ, quando se trata de expor os requisitos do crime em estudo (julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):

() A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)

O acórdão e o voto da Ministra ainda não estão disponíveis na página on line do STJ. Mas vale alertar que, diante da orientação acima retratada, seria necessário verificar se no caso julgado neste writ a reunião dos pacientes era com a finalidade única de furtar o banco e a casa lotérica ou se havia mesmo uma reunião estável e permante, pois somente nesta última hipótese é que estaria configuarado o crime previsto no artigo2888 doCódigo Penall.

*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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