Cheque
182º Concurso de Provas e Título para Ingresso na Magistratura/SP 2009
Resolução da Questão 100 Direito Empresarial
100 . Quanto ao cheque é correto afirmar que
(A) deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 90 (noventa) dias, quando emitido em outro lugar do Brasil ou no exterior.
(B) pode ter seu pagamento garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo pelo signatário do título.
(C) nele não poderá estipular que o seu pagamento seja feito a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem.
(D) é válido o endosso do sacado.
NOTAS DA REDAÇAO
O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado. Pode ser passado em favor próprio ou de terceiro.
Temos as seguintes figuras relacionadas ao cheque:
- sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;
- sacado: é o banco;
- beneficiário: é o credor do cheque.
São requisitos do cheque:
- denominação cheque no próprio título;
- ordem incondicional de pagar quantia determinada;
- identificação do banco sacado;
- local do pagamento;
- data de emissão;
- assinatura do sacador ou mandatário com poderes especiais, bem como sua identificação (RG, CPF).
Modalidades:
- Cheque cruzado: é o cheque que apresenta traços transversais, devendo ser pago mediante depósito em conta corrente;
- Cheque visado: é o cheque em que o banco sacado declara a suficiência de fundos;
- Cheque administrativo: é o cheque do próprio banco sacado, para liquidação por ele mesmo.
Do Cheque Cruzado
Art. 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art. 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.
Para sua existência o cheque não se vincula a nenhum outro documento, por isso é considerado título de modelo vinculado. Como regra é considerado título nominativo, mas o artigo 69 da Lei nº 9.069/95 dispõe:
Art. 69 . A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário.
No cheque nominativo a transmissão, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 7.357/85, será pela tradição e pelo endosso.
Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
O artigo 33 da Lei do Cheque (7.357/85) dispõe que o prazo para apresentação é de 30 (trinta) dias, contados da emissão, para a mesma praça, e de 60 (sessenta) dias, contados da emissão, para praças diferentes.
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Por fim temos a questão do prazo prescricional do cheque, ou seja, limite para sua apresentação. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Portanto, o prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação. Este mesmo prazo será aplicado para a execução contra endossante e seus avalistas, para tanto o cheque deve ser apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento deve ser comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque.
A súmula 299 do STJ traz a possibilidade do credor cobrar o cheque por meio de ação de cobrança ou monitória após a prescrição da ação executiva. Também é possível a utilização da ação de enriquecimento ilícito no prazo de 2 (dois) anos contados da prescrição da ação executiva.
Art. 61A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Importante: Súmulas STJ 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Fonte:
Santos, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito Comercial/ Elisabete Teixeira Vido dos Santos 8.ed. São Paulo : Premier Máxima 2009. (Coleção elementos do direito)
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