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20 de Abril de 2024

O que se entende por crime preterdoloso? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

Fontes:

Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.

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6 Comentários

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Muito bom. Vejo o preterdolo como uma fase híbrida ou conduta híbrida em que o agente "não sabe se quer uma coisa ou outra", ainda que de "inicio" em seu psi-quê "pareça" ter uma intenção direta. Essa é uma tese que defendo, com base no artigo 19 caput c/c artigo 129 parágrafo 3º do CPB. continuar lendo

Boa conceituação. Nos crimes preterdolosos o resultado alcançado vai além do pretendido pelo agente, por circunstâncias alheias à vontade do mesmo. Possui dupla natureza _a qual chamamos de natureza híbrida_ porque nesses crimes estão presentes o dolo na conduta Inicial ou anterior (daí o termo "preter dolo" e a culpa no resultado final. Estes crimes não admitem a forma tentada justamente porque há a imprevisão do resultado final pelo agente. continuar lendo

Concordo! continuar lendo

Ótimo post. continuar lendo