Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ARTIGOS DO PROF. LFG - Condenação a pena substitutiva e suspensão dos direitos políticos

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    No dia 04.03.11, o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no RE 601.182. O recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais questiona a incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    A Lei Maior explicita ser impossível a cassação de direito políticos (que é a retirada arbitrária do direito); por outro lado, arrola causas de perda e suspensão deste direito. A perda, que é a privação definitiva, ocorre somente na hipótese de cancelamento da naturalização do indivíduo (inciso I, art. 15, CF/88). Por outro lado, há quatro causas de suspensão dos direitos políticos, interessando-nos aquela prevista no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, in verbis:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    ()

    III condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    Assim, aquele que for condenado por decisão judicial transitada em julgado tem suspensos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação.

    A questão levantada pelo parquet mineiro é no sentido de questionar a necessária suspensão dos direitos políticos daquele que, condenado por sentença transitada em julgado, tem a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.

    O tema foi oportunamente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando prevaleceu o entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre o cumprimento de pena restritiva de direito com o pleno exercício dos direitos políticos, cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem (com informações do STF ).

    De acordo com o Código Penal (art. 44), as penas restritivas de direito substituem as privativas de liberdade quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    As penas restritivas de direito são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. De fato, a nosso ver, nenhuma dessas penas apresenta restrição grave o bastante para ser considerada incompatível com o exercício dos direitos políticos.

    Por esta razão é que se reconheceu no STF a repercussão geral do tema. A repercussão geral da questão constitucional é requisito intrínseco de admissibilidade para o conhecimento do Recurso Extraordinário, acrescentado na Constituição Federal pela EC 45/04 art. 102, 3º.

    Marcelo Novelino alerta que este filtro recursal permite que o STF julgue por meio dos REs somente questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e tenha a eminente função de defender a ordem constitucional objetiva.

    Para o Ministro Março Aurélio, relator do RE 601.182, o STF deve definir, de forma linear em todo o território nacional, o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, cuja conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos ( STF ).

    *LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876188
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2813
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigos-do-prof-lfg-condenacao-a-pena-substitutiva-e-suspensao-dos-direitos-politicos/2613244

    1 Comentário

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    A própria lei das inelegibilidades excetua das hipóteses de inelegibilidade a condenação por crimes de menor potencial ofensivo. continuar lendo