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26 de Abril de 2024

Qual é a diferença entre o sursis simples e o sursis especial? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 13 anos

A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.



O sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, do Código Penal, ex vi :

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, , do CP:

Art. 78 - (...)

2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

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14 Comentários

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Sou admirador do jurista e professor L.F.G.

No Brasil, o direito penal anda tão devagar que, no Poder Judiciário, quando o juiz, desembargador ou ministro resolvem julgar um crime, principalmente o de corrupção, referido crime ou fica no "banho-maria ou caminha celeremente para a"prescrição legggaaaalllll".
Tenho várias manifestações do nobre jurista Luiz Flávio Gomes, uma delas é sobre um ministro do STF (anteriormente, reprovado em 2 concursos públicos para juiz de primeiro grau e com 2 processos criminais no lombo, originários do Amapá), que mandou soltar, num dia, o Excelentíssimo Senhor Doutor José Dirceu, condenado por corrupção em apenas uns 30 anos de cadeia e, no outro dia, manteve um processo contra um morador de rua (Minas Gerais), alcoólatra e miserável que havia furtado uma bermuda e devolvido o produto do furto no valor de R$10,00 (dez reais). Repetindo: R$10,00 (DEZ REAIS)
Ora, pelo que percebo, se existe JUSTIÇA propriamente dita, ela deve estar em outros planetas bem afastados do sistema solar em relação ao território brasileiro. Provavelmente, distantes uns 13 mil anos-luz do Brasil.
Destarte, os sursis simples e especial só funcionam em países onde a lei está acima de tudo e de todos, ou seja:"ERGA OMNES", princípio que dificilmente funciona no Brasil, porque tenho"a$ minha$ dúvida$". Em outros países - não me interessa!!!
Tenho provas incontestáveis de como funciona parte do Poder Judiciário no Brasil. Têm algumas e raríssimas exceções, graças a Deus, o Supremo Arquiteto e Criador do Universo. Exemplo? A LAVA JATO.
Digo isso referindo-me sobre alguns processos em que fui e sou patrocinador.
Na maioria absoluta dos casos julgados no Poder Judiciário nacional não existe esse princípio:"Pereat mundus, fiat JUSTITIA!!!

Ambrósio da Cruz Viana
Goiânia - GO. continuar lendo

Muito bom!!! continuar lendo

Excelente!!! continuar lendo

Excelente!!!
Muito obrigada. continuar lendo