Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ARTIGOS DO PROF. LFG: Crime doloso contra a vida no âmbito doméstico. Não aplicação da Lei Maria da Penha. Competência do Tribunal do Júri

    há 13 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Em recente julgado proferido nos autos do HC 145.184-DF (julgado em 3/3/2011 e relatado pela Min. Laurita Vaz), a Quinta Turma do STJ fixou a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica.

    A decisão foi divulgada no informativo de jurisprudência de nº 465. De acordo com o que foi relatado, a defesa alegava constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que apontava a competência do juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar.

    Para a Ministra Laurita Vaz, no entanto, a competência do Tribunal do Júri para o conhecimento de crimes dolosos contra a vida está prevista na Constituição Federal de maneira genérica (art. 5º, XXXVIII, d), mas há na lei de organização judiciária local previsão específica (art. 19 da Lei n. 11.697/2008).

    A Lei Maria da Penha, num movimento de especialização da violência, e atenta aos mandamentos constitucionais que primam pela prevenção da violência no âmbito das relações familiares (art. 226, , CF/88), dispõe de mecanismos de natureza assistencial e protetiva.

    Neste sentido é que há previsão de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).

    Para o STJ, no entanto, em se tratando de crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, inclusive, prevalece a competência do Tribunal do Júri. De acordo com nossa opinião foi acertada a decisão do STJ. A competência constitucional do tribunal do júri não pode ser subtraída pela legislação ordinária.

    *LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

    **Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876173
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2418
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigos-do-prof-lfg-crime-doloso-contra-a-vida-no-ambito-domestico-nao-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-competencia-do-tribunal-do-juri/2617203

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)