ARTIGOS DO PROF. LFG: Crime doloso contra a vida no âmbito doméstico. Não aplicação da Lei Maria da Penha. Competência do Tribunal do Júri
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Em recente julgado proferido nos autos do HC 145.184-DF (julgado em 3/3/2011 e relatado pela Min. Laurita Vaz), a Quinta Turma do STJ fixou a competência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica.
A decisão foi divulgada no informativo de jurisprudência de nº 465. De acordo com o que foi relatado, a defesa alegava constrangimento ilegal em decorrência da decisão do tribunal a quo que apontava a competência do juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar.
Para a Ministra Laurita Vaz, no entanto, a competência do Tribunal do Júri para o conhecimento de crimes dolosos contra a vida está prevista na Constituição Federal de maneira genérica (art. 5º, XXXVIII, d), mas há na lei de organização judiciária local previsão específica (art. 19 da Lei n. 11.697/2008).
A Lei Maria da Penha, num movimento de especialização da violência, e atenta aos mandamentos constitucionais que primam pela prevenção da violência no âmbito das relações familiares (art. 226, 8º, CF/88), dispõe de mecanismos de natureza assistencial e protetiva.
Neste sentido é que há previsão de criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, para o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).
Para o STJ, no entanto, em se tratando de crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, inclusive, prevalece a competência do Tribunal do Júri. De acordo com nossa opinião foi acertada a decisão do STJ. A competência constitucional do tribunal do júri não pode ser subtraída pela legislação ordinária.
*LFG Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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