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16 de Abril de 2024
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    Quais as diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    Adotando o critério trifásico ou critério Nelson Hungria, o cálculo da pena no Direito penal brasileiro é feito em três fases conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal: CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Assim, são diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:

    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
    Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, 2º e artigo 226, abaixo transcritos.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . (Destacamos)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

    2º - A pena aumenta-se de um terço até metade :

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Destacamos)

    Art. 226. A pena é aumentada :

    I - de quarta parte , se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade , se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

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    14 Comentários

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    Adorei. Objetivo e claro. Muito obrigada. continuar lendo

    Achei o que precisava para o meu seminário. Obrigada. Muito últil! continuar lendo

    Adorei o breve resumo. continuar lendo

    E quanto ao art. 21 e o art. 65, III do CP? Quando evitável, o desconhecimento da lei será considerado como atenuante e causa de diminuição de pena ao mesmo tempo? continuar lendo

    Acredito que também é pertinente igual analogia em relação aos artigos 65, III, b e 16, ambos do CP.
    Em ambos os casos (seu exemplo e o meu), minha opinião aponta no sentido de que em uma peça privativa de advogado, este deva pleitear a cumulação dos dois dispositivos, visando o interesse de seu cliente. Por outro prisma, do ponto de vista de um Magistrado, este deve aplicar apenas um dos dois artigos, buscando qual for mais benéfico ao réu no caso concreto. continuar lendo