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20 de Abril de 2024
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    STF declara constitucional a Lei nº 11.738/2008: piso nacional para professores da rede pública

    há 13 anos

    Trata-se de julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de nº 4167, ajuizada em 2008, pelos governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará em face à Lei nº 11.738/2008, no que pertine à criação do nacional dos professores atuantes na rede pública de ensino.

    A Lei nº 11.738/2008 (norma impugnada) veio a regulamentar o art. 60 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), em seu inciso III, alínea e, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da EC (Emenda Constitucional), de nº 53/06, que alterou a redação do art. 206, CF, VIII.

    Vejamos o que dispõe as normas supracitadas:

    A EC 53/06:

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações :

    Art. 206V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas ; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal Parágrafo unicoo . A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR )

    Art. 60 do ADCT: - Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições. III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

    e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

    Do que se vê, então, a norma objeto da ADI em análise teve a função, apenas, de regulamentar tais preceitos.

    Foram impugnados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738/2008:

    Art. 2º, 1º e 4º: jornada de trabalha máxima;

    Art. 3º: piso salarial retroativo (como vencimento inicial a ser observado a partir de 01.01.2008), sem observância às normas orçamentárias;

    Art. 8º: vigência da lei desde a sua publicação: eficácia imediata da normas sobre a jornada de trabalho.

    Os fundamentos trazidos pelos autores da ação:

    1. Competência excepcional trazida pela EC 53/06 para legislar, em lei nacional, sobre a remuneração dos servidores públicos nacionais, posto que, em regra, trata-se de competência privativa do chefe do Executivo estadual;

    2. Extrapolação da competência extraordinária, ao estabelecer normas referentes à duração da jornada de trabalho dos professores da rede pública de ensino: afronta à autonomia dos entes federados; princípio da especialização de funções e do pacto federativo (art. caput e art. 60, 4º, I ambos da Constituição Federal).

    3. Violação ao princípio da vedação ao excesso e proporcionalidade ao regulamentar a jornada de trabalho e o piso salarial, quando previsto como vencimento inicial e retroativo (art. 166 e 169, I da CF).

    Com base nestes argumentos, os autores formularam pedido cautelar, para a suspensão ex tunc da aplicabilidade dos dispositivos até o julgamento definitivo da ação.

    A manifestação da AGU (Advocacia Geral da União) foi pela improcedência da ação: 1) a alegação de violação ao princípio da proibição do excesso não fundamentada pelos autores, que não evidenciaram em qual norma este princípio estaria previsto; 2) lei impugnada não regulamentou de forma específica a jornada de trabalho, trazendo, apenas, parâmetros de vinculação entre o valor a ser pago a título de piso salarial e a duração do serviço prestado; 3) os dispositivos apontados como inconstitucionais se revelam como sistemática adotada para a fixação e cálculo do piso, não tendo como objeto principal a jornada de trabalho; 4) não há de se falar na retroatividade do piso salarial (como vencimento inicial), pois, inciso I do art. 3º da Lei foi alvo de veto presidencial, o que evidencia que disposição trazida pelo caput tornou-se sem efeito, de forma que o valor previsto como piso apenas produziu efeitos a partir de 01.01.09 e não 01.01.08, o que afasta a pretensa ofensa ao art. 169, CF.

    Neste mesmo sentido foi a manifestação do PGR (Procurador Geral da República) que, em relação à ofensa ao art. 169, CF, defendeu o julgamento da ação sem análise do mérito e, ao restante, a improcedência da ação.

    Foi esse o entendimento firmado pelo STF em sua decisão, na qual reconhecera a constitucionalidade da norma.

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