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25 de Abril de 2024
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    STF: Min. Ayres Brito vota pelo reconhecimento da união homoafetiva. PGR e AGU dão parecer favorável

    há 13 anos

    Um dos temas mais debatidos pela sociedade nos últimos anos chega, finalmente, à pauta de julgamento da Suprema Corte brasileira. O Plenário do STF reuniu-se, ontem (04.05.2011) para analisar duas ações constitucionais que visam ao reconhecimento da união homoafetiva e, conseqüentemente a extensão dos direitos e deveres previstos à união estável.

    Falamos da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e da ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132. A ADI em questão fora ajuizada pela Procuradoria Geral da República, como ADPF (nº 178), em 2009. Trazia, como pedido principal, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo e, como pedido alternativo, o seu recebimento, em sendo o entendimento, como ação direta de inconstitucionalidade. Na época, o então Ministro Gilmar Mendes posicionou-se pelo acolhimento deste segundo pedido, recebendo a então ADPF 178, como ADI, reautuada sob o nº 4277.

    Como ADI, o que se busca é a interpretação conforme (à Constituição), do art. 1723 do Código Civil, que regulamenta o instituto da união estável. Já a ADPF pugna pela sua inconstitucionalidade, em razão da limitação dos sujeitos da união estável homem e mulher por ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, vedação à discriminação, liberdade e segurança jurídica. Como o pedido das ações é o mesmo o julgamento abrangera a ambas.

    Contamos com vasta doutrina pelo reconhecimento desta espécie de união. Ícone no tema é a autora Maria Berenice Dias. Para ela, ao Direito cabe contemplar os avanços da sociedade. E, o fato de o Estado não reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo - insistir no silêncio - afronta o direito fundamental à felicidade o mais importante compromisso do Estado para com todos os cidadãos .

    Sim, os Tribunais, ainda que em decisões tímidas, passaram a reconhecer alguns direitos aos companheiros homossexuais. Mas, só a necessidade de sujeitar o indivíduo à ação judicial, para ver o seu direito reconhecido, por si só, já afronta os preceitos acima mencionado.

    Desta feita, por meio do julgamento destas ações constitucionais e, posicionamento da mais importante Corte brasileira, teremos efetivamente concretizada a prestação jurisdicional que se faz necessária.

    O dispositivo atacado é o art. 1723 do Código Civil: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Conforme visto anteriormente, os fundamentos apresentados são princípios basilares da Constituição Federal pátria: dignidade da pessoa humana, igualdade, vedação à discriminação, liberdade e segurança jurídica.

    Ao iniciar o julgamento, o relator, Ministro Ayres Brito autorizou a participação de determinadas entidades de classe (que trabalham com a causa) a funcionarem como amicus curiae (amigo da Corte).

    Vale lembrar que o procedimento da ADI e ADC e demais ações de controle de constitucionalidade não admitem intervenção de terceiros. A única intercessão que não seja das partes, do PGR (Procurador Geral da República) e do AGU (Advogado Geral da União) e pessoas consideradas necessárias ao julgamento (ex: peritos e especialistas) é do amicus curiae.

    Nas palavras do professor Fredie Didier Jr. (2003) trata-se de auxiliar do juízo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, pois, reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional .

    Trata-se, assim, de terceiro que participa do processo (mas, sem interesse próprio por isso não caracteriza modalidade de intervenção) que vem a oferecer informações que podem contribuir com o julgamento da questão.

    Após as defesas das entidades que estão funcionando como tal, a palavra foi passada ao PGR e AGU. Ambos posicionaram-se favoráveis ao reconhecimento da união. Nesse mesmo sentido fora o voto do Min. Ayres Brito (relator): necessidade de interpretação conforme ao dispositivo impugnado, de forma a adequá-lo aos preceitos constitucionais.

    Apenas a título de esclarecimento e revisão, a interpretação conforme a Constituição se revela como técnica por meio da qual o Tribunal determina, dentro das interpretações existentes para uma determinada norma, a que deve ser seguida, para deixá-la em conformidade com a Constituição Federal, evitando, assim, a sua declaração de inconstitucionalidade (pois, se outra interpretação fosse considerada, a norma seria dada como inconstitucional).

    Ao aplicá-la nas ações em julgamento, o intuito é extrair do art. 1723, CC interpretação que o deixe em conformidade/harmonia com a Constituição. De acordo com o parecer do Procurador Geral da República, a Constituição, ao prever especial proteção à família, como entidade estatal, implicitamente reconhece a união homoafetiva, de forma que, a melhor leitura a ser conferida a norma impugnada é justamente essa.

    A nosso ver, outro não poderia ser o entendimento. O relacionamento entre pessoas do mesmo sexo é fato que a sociedade deve aceitar e, principalmente respeitar. A omissão legislativa, ou melhor, o fato de a lei não a reconhecer expressamente, não muda tal realidade. A pior conseqüência desse silêncio estatal é o fato de restar atingida a dignidade do indivíduo que assim se relaciona.

    Após o voto do relator, o julgamento restou por suspenso, devendo ser retomado hoje (quinta-feira, 05.05), para voto pelos demais Ministros do Pleno (vale lembrar que, para fins de julgamento das ações de controle de constitucionalidade, exige-se, para o início da sessão, quorum mínimo de oito Ministros e, para julgamento, de seis).

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