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25 de Abril de 2024
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    Competência privativa da União

    há 15 anos

    Resolução da questão nº. 72 - Versão 1 - Direito Constitucional

    72. Considerando a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais, é possível afirmar que :

    (A) O minerador, privado ou público, não necessita de autorização ambiental do Estado nem se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, cabendo apenas à União impor sanções em caso de lesão ao meio ambiente.

    (B) O minerador privado necessita de autorização ambiental do Estado e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    (C) O minerador, privado ou público, necessita de autorização ambiental do Estado e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    (D) O minerador, privado ou público, necessita de autorização ambiental do Estado, com necessidade de caução hipotecária se particular e caução fidejussória se público, e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    (E) O minerador privado necessita de autorização ambiental do Estado, com necessidade de caução fidejussória, e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    "A atividade administrativa federal sobre a lavra e pesquisa dos recursos minerais deverá respeitar e cumprir a legislação de caráter geral de natureza ambiental 'da própria União' como também as normas suplementares estaduais ambientais. Autorizada por órgão federal competente, nem por isso se furta o minerador 'privado ou público' à autorização ambiental oriunda da autoridade estadual competente, que, gozando de competência constitucional, tem poder de polícia sobre a atividade, podendo, portanto, impor-lhe sanções administrativas se a mineração for lesiva ao ambiente, como possibilita o art. 225 , parágrafo 3º da CF ." (CORRÊA, Jacson. A preservação do meio ambiente e o conflito de competências legislativas: o interesse local e a atividade minerária. Disponível em http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_impressao.asp?campo=2347&conteudo=fixo_detalhe . Acesso em 27/11/2008)

    O artigo 225 , § 3º , da Constituição da República enuncia que aquele que exercita atividades que prejudicam o meio ambiente serão penalizados, in verbis :

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Ademais, a Lei n.º 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, determina, nos artigos a , sanção às pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atos prejudiciais ao meio ambiente:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    O artigo 55 , por seu turno, estipula sanção no caso de pesquisa, lavra ou extração sem autorização ambiental do Estado:

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    (A) O minerador, privado ou público, não necessita de autorização ambiental do Estado nem se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, cabendo apenas à União impor sanções em caso de lesão ao meio ambiente.

    Pelos fundamentos acima expostos, errada a assertiva, pois o minerador necessita de autorização e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente, cabendo ao Poder Público a aplicação das penalidades.

    (B) O minerador privado necessita de autorização ambiental do Estado e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    Incorreta, também, a alternativa b, nos mesmos termos supracitados.

    (C) O minerador, privado ou público, necessita de autorização ambiental do Estado e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    Correta a assertiva, vez que compreende a redação dos dispositivos constitucional e legal.

    (D) O minerador, privado ou público, necessita de autorização ambiental do Estado, com necessidade de caução hipotecária se particular e caução fidejussória se público, e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    Não há, na lei, qualquer menção à "necessidade de caução hipotecária se particular e caução fidejussória se público", portanto, incorreta a afirmativa.

    (E) O minerador privado necessita de autorização ambiental do Estado, com necessidade de caução fidejussória, e se submete ao poder de polícia e sanções administrativas deste ente federado, se for lesiva ao meio ambiente.

    Mais uma vez, não há necessidade de caução fidejussória para que a autorização ambiental do Estado seja expedida.

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