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24 de Abril de 2024
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    Editada a Súmula nº 365 do STJ

    há 15 anos

    Informativo n. 0377

    Período: 17 a 21 de novembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Corte Especial

    SÚMULA N. 365 -STJ.

    A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Para analisar a redação do novo Enunciado da Súmula do STJ em questão, é imperioso recorrer aos precedentes que deram ensejo à sua elaboração.

    Será utilizado nessa nota o voto proferido pela ministra Denise Arruda, relatora da decisão no Conflito de Competência nº. 75.897 - RJ.

    Tramitavam diversos conflitos de competência entre a Justiça Estadual e a Federal acerca dos processos em que figurava a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

    A alegação que o julgamento deveria ser feito pela Justiça Estadual se baseava no fato de ser a RFFSA uma "sociedade de economia mista, com personalidade e representação jurídica próprias", e, por isso, não se enquadraria no rol elencado no artigo 109, I da CR/88 .

    Noutra banda, alegava-se que a competência era da Justiça Federal em razão da "Medida Provisória 246/2005 - instituída para dispor sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da RFFSA -" ter sido rejeitada por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, "o que importou na perda de eficácia da aludida norma".

    Ora, segundo a relatora, é forçoso reconhecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento", em consonância com a Súmula 42 do o STJ.

    Todavia, após a edição e perda de eficácia da MP 246 /05, foi editada a Medida Provisória nº. 353 /07, posteriormente convertida na Lei nº. 11.483 /07.

    Consoante a dicção da Lei em pauta, especificamente em seus artigos 1º e 2º , restou "encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, , sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei no 3.115 , de 16 de março de 1957."

    Ademais, legislou-se que "a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada".

    "Art. 1o Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei no 3.115 , de 16 de março de 1957.

    Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.

    Art. 2o A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei;"

    Portanto, em conformidade com a literalidade do artigo 109, I da CR/88 , nas causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência será da Justiça Federal.

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

    Assim, concluiu a relatora:

    "A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a competência da Justiça Federal tem como critério definidor, em regra, a natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que a ela cabe processar e julgar"as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109 , I , da CF/88).

    Assim, considerando a legitimidade da União para atuar no presente feito, porquanto sucessora processual da extinta RFFSA, é imperioso concluir que a hipótese amolda-se na esfera de competência da Justiça Federal."

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