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26 de Abril de 2024
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    Quais as diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 13 anos

    Adotando o critério trifásico ou critério Nelson Hungria, o cálculo da pena no Direito penal brasileiro é feito em três fases conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal: CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Assim, são diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:

    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
    Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .
    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços . (Destacamos)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade :

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Destacamos)

    Art. 226. A pena é aumentada :

    I - de quarta parte , se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade , se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Destacamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

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