A incompatibilidade formal do ordenamento infraconstitucional anterior à Constituição Federal de 1988 impede a recepção da norma pela nova ordem? - Denise Cristina Mantovani Cera
Não. O fenômeno da recepção analisa apenas a compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, assim uma lei ordinária pré-constitucional pode ser recepcionada como lei complementar.
Havendo apenas incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anterior, esta será recepcionada com uma nova roupagem. A inconstitucionalidade formal superveniente não impede a recepção.
Podemos citar como exemplo o Código Tributário Nacional, que foi criado originariamente como lei ordinária sob a égide da Constituição de 1946, posteriormente recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1967, e com o advento da Constituição de 1988 (artigo 146), o status de lei complementar atribuído ao CTN foi mantido em relação às normas compatíveis com o novo sistema tributário nacional.
ADCT, Art. 34 . O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 144-146.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.