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18 de Abril de 2024

De quem é a competência para a execução de um título executivo extrajudicial? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 12 anos

De acordo com o artigo 576 do Código de Processual Civil a execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III .

Este dispositivo se refere à regra do artigo 100, IV, d, do mesmo diploma legal, que preceitua:

Art. 100. É competente o foro:

(...)

IV - do lugar:

(...)

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

Assim, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida. Porém, esta regra do local do cumprimento da obrigação é relativa, pois o credor pode renunciar em favor do domicílio do executado e também há a possibilidade do foro de eleição.

Neste sentido, STJ/CC 107769 / AL - Data do Julgamento - 25/08/2010:

Ementa. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DE EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

(...)

2.Em conformidade com o art. 1000, IV, d doCPCC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.

(...)

Entretanto, todas as regras acima são desconsideradas quando, no momento do ajuizamento da execução, já existir uma demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a existência ou a regularidade do título (ação anulatória). Neste caso, embora o credor não fique impedido de promover a execução por força do § 1º do artigo 585, deverá ajuizá-la perante o juízo da ação de conhecimento, que está prevento diante da conexão por prejudicialidade. CPC, Art. 585, § 1ºA propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Neste sentido, STJ/REsp 758270 / RS - Data do Julgamento - 08/05/2007:

Ementa. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. SUSPENSAO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇAO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E 204 DO CTN. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600 E 601, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONEXAO. AÇAO ANULATÓRIA E EXECUÇAO FISCAL. CONEXAO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇAO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS.

(...)

8. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do 585, VI, do CPC).

(...)

12. In casu , a ação anulatória foi ajuizada em 22.03.2001 (fl. 45) e a execução foi proposta na data de 20.07.2001 (fl. 29)

13. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.

14. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.

(...)

16. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido para reconhecer a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado e determinar a reunião das ações no Juízo Federal.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando da Fonseca Gajardoni.

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