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19 de Abril de 2024
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    O que se entende por recusas peremptórias? - Denise Cristina Mantovani Cera

    há 12 anos

    No procedimento do Tribunal do Júri, de acordo com o caput do artigo 468 do Código de Processo Penal, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

    No tribunal do júri, as recusas podem ser motivadas ou imotivadas. As recusas motivadas são aquelas que advêm da suspeição, do impedimento ou da incompatibilidade dos jurados. CPP, Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

    I marido e mulher;

    II ascendente e descendente;

    III sogro e genro ou nora;

    IV irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    V tio e sobrinho;

    VI padrasto, madrasta ou enteado.

    § 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

    § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. CPP, Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

    I tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

    II no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

    III tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

    As recusas imotivadas são conhecidas como recusas peremptórias , e podem ser manejadas independentemente de qualquer explicação. Cada parte tem direito a três recusas sem fundamentação, ou seja, recusas peremptórias. CPP, Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa .

    Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Grifamos)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

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