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23 de Abril de 2024

Quais são as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 12 anos

O Código de Processo Civil prevê o recurso de Agravo entre os artigos 522 e 529. Enquanto o agravo retido é a regra do sistema, o agravo de instrumento é a exceção. O agravo tem cabimento contra decisão interlocutória de 1º grau.

O agravo retido só não é possível em 3 hipóteses, ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no artigo 522 e são:

a) Decisão que não recebe apelação;

b) Efeitos em que a apelação é recebida;

c) Decisão apta a gerar à parte grave lesão ou de difícil reparação. CPC, Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento . (Grifamos)

O artigo 522 não é exaustivo, pois há mais 2 hipóteses:

d) Expressa determinação legal. Em certas situações, o legislador prevê expressamente. Exemplos: CPC, Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. CPC, Art. 475-M, § 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Lei 11.101/05, Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

e) Execução. Só cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução, pois não cabe o agravo retido neste tipo de procedimento por ser incompatível.

O professor Fredie Didier nos ensina que: Para determinar o painel de cabimento do agravo, cumpre advertir que há casos em que, a despeito da inexistência de urgência, somente caberá agravo de instrumento em razão da incompatibilidade do regime do agravo retido com a situação concreta. E finaliza: Conclui-se: não há mais opção entre agravo de instrumento e agravo retido, ou cabe um, ou cabe o outro.

Fonte

Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Meio de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais . Salvador: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 151/152.

Curso Intensivo AGU/DPU da Rede de Ensino LFG Professor Daniel Assumpção.

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3 Comentários

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Aproveitar que ainda podemos fazer agravo de instrumento... uma importante peça! continuar lendo

Gostei, pois estou apresentando Agravo de instrumento, da decisão que considerou perfeita e acabada
a Arrematação de um imóvel, sem que o terceiro interessado tenha sido citado. continuar lendo

Compreendido, porque a decisao do Agravo de instrumento esta finalizada de maneira concreta. continuar lendo