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27 de Abril de 2024
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    Empresa poluidora é condenada a pagar indenização por danos morais

    há 15 anos

    Notícias STF

    Negado recurso à Indústria Cataguases contra condenação por despejar resíduos em rio

    O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o recurso de Agravo de Instrumento (AI) 654312 , interposto na Corte pela Indústria Cataguases de Papel Ltda.contra decisão que negou recurso extraordinário e condenou a empresa ao pagamento de custas e honorários advocatícios.O recurso fora interposto pela Cataguases contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, a Roberto Carlos Rangel Rodrigues, prejudicado em sua atividade de pesca em razão de vazamento de produtos químicos procedentes da empresa, nas águas do rio Paraíba do Sul. A empresa alegou ofensa a uma série de incisos dos artigos , 93 e 70 , assim como do artigo 173 , parágrafo 4º , todos da Constituição Federal (CF). Sustentou, ainda, a nulidade do processo, por não ter sanado supostos erros e omissões, além de cerceamento da defesa. Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que as questões constitucionais suscitadas "não podem ser analisadas sem prévio exame da legislação infraconstitucional e das provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida". Por isso, segundo ele, "o recurso extraordinário é inviável, tanto porque eventual ofensa à Constituição seria indireta, como por esbarrar na vedação da Súmula 279 da Suprema Corte". Dispõe esta súmula que, "para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário". O ministro rebateu, também, as alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Segundo ele, "o acórdão (decisão colegiada) recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". Ademais, "enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante".

    FK /LF

    Fonte: www.stf.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    1 - DO PROCESSO

    Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por um pescador contra a empresa-ré.

    Alega o autor que ficou prejudicado em sua atividade pesqueira em razão do despejo de produtos químicos pela empresa-ré no rio Paraíba do Sul, onde pescava.

    Em 1º grau, a ação foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

    A empresa-ré interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal do Juizado Especial do Rio de Janeiro negou provimento.

    Desta decisão, a ré opôs embargos de declaração alegando erro e omissão no acórdão do recurso inominado. Porém, a decisão foi mantida.

    Inconformada, a ré interpôs recurso extraordinário alegando ofensa aos artigos 5º, II, V, X, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LXXIV [ 1 ]; 93, IX e X [ 2 ]; 170, IV, V [ 3 ]; e 173, § 4º [ 4 ], todos da Constituição Federal .

    O recurso extraordinário não foi admitido, uma vez que a alegada violação à Constituição federal seria indireta, bem como haveria o óbice da súmula 279 do STF:

    "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."

    Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, a empresa-ré interpôs agravo de instrumento. No entanto, o relator do agravo, Ministro Joaquim Barbosa, lhe negou seguimento.

    2 - DO DANO AMBIENTAL

    O meio ambiente equilibrado é bem de uso comum do povo, conforme artigo 225 da Constituição Federal :

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado , bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Para fins processuais, o meio ambiente equilibrado pode ser considerado um bem difuso, nos termos do artigo 81 , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor .

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Pode haver também dano ambiental coletivo (quando atinge um grupo determinado de pessoas ligadas por uma situação de fato), individual homogêneo e individual puro. Este último, configurado no caso em comento.

    A obrigação de reparar o dano causado está prevista no artigo 225 , parágrafo 3º da Constituição Federal , bem como no artigo e 14 da Lei 6938 /81. Vejamos os dispositivos citados. CF , Art. 225 , § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados , e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Art. 14: (...) 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa , a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Note que a responsabilidade civil do causador do dano ambiental é objetiva, e não exclui a responsabilidade penal e administrativa, admitindo-se, inclusive, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605 /98).

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Entre os instrumentos processuais para buscar a reparação dos danos ambientais, temos a Ação Civil Pública e a Ação Popular:

    Lei 7347 /85, Art. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente ; CF , Artigo LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo a o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Quando o dano ambiental atinge uma vítima determinada, está poderá ajuizar ação individual para obter uma indenização, que pode ser em razão de danos materiais e também morais.

    Impende salientar que o STJ não tem admitido o dano moral difuso, uma vez que o dano moral deve estar relacionado a vítimas determinadas.

    Resp 598281 . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    No caso em comento o autor pleiteou, em ação individual, a indenização por danos morais, alegando que o despejo de produtos químicos no rio onde exercia sua atividade pesqueira causou danos ao meio ambiente, bem como o atingiu diretamente.

    Portanto, conclui-se que é possível, em nosso ordenamento jurídico, a indenização por dano moral ambiental a pessoa determinada.

    1. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    2. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros

    3. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;

    4. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

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