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26 de Abril de 2024
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    Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e juízo comum federal (Informativo 359)

    há 16 anos

    Informativo n. 0359

    Período: 9 a 13 de junho de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR. CAUSA.

    Os conflitos de competência instaurados entre juízo comum federal e juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Superior Tribunal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. Assim, reconhecida a competência deste Superior Tribunal, quanto ao mérito, esclareceu o Min. Relator que o art. , § 1º , da Lei n. 10.259 /2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Se o valor da ação ordinária proposta para compelir os entes políticos das três esferas de governo a promover tratamento médico é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo da Lei n. 10.259 /2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Precedentes citados: CC 91.587 -SC , DJ 12/5/2008, e CC 92.612-SC , DJ 12/5/2008. AgRg no CC 92.603-SC , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/6/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se, inicialmente, do reconhecimento da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar conflitos de competência entre juízo comum federal e Juizado Especial Federal. Tal disposição encontra-se na Súmula 348 do STJ: Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

    Ademais, frisou-se que, a despeito da vinculação administrativa dos Juizados Especiais Federais ao TRF, seus provimentos jurisdicionais devem ser submetidos à apreciação da Turma Recursal.

    Posteriormente ao reconhecimento da competência do STJ para apreciação do mérito, passou-se à sua análise. Observou o Ministro relator que a causa versa sobre conflito negativo de competência (ambos declararam-se incompetentes) entre o Juizado Especial Federal e juízo comum federal.

    O Juizado Especial Federal afirmou ser inviável o trâmite do feito por este juízo, tendo em vista a complexidade da demanda e a presença de entes públicos no pólo passivo, os quais não deteriam a qualidade de parte. Já o juízo comum federal argumentou que a competência dos Juizados Especiais se define pelo valor da causa, colacionando precedentes da Corte em tela.

    Contudo, o Ministro colacionou jurisprudência que trazia em seu bojo clara explicação acerca do artigo , II da Lei nº 10.259 /2001, o qual deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal . Vejamos a redação do artigo:

    Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317 , de 5 de dezembro de 1996; II - como res, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

    Vale informar que tal acórdão ponderou, ainda, que a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /95 somente é possível quando a matéria não houver sido tratada pela Lei nº 10.259 .

    Quanto ao valor da causa, deve ser observado o disposto no artigo , caput, da Lei 10.259 :

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    Assim, como o valor da causa é inferior ao teto fixado pela lei, reitera-se a competência do Juizado Especial Federal.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conflito-negativo-de-competencia-entre-juizado-especial-federal-e-juizo-comum-federal-informativo-359/37816

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