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18 de Abril de 2024

Qual a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto? - Roberta Moreira

há 16 anos

É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF). Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem. Templos de qualquer culto é uma expressão ampla que abrange não só as Igrejas, como também as Lojas Maçônicas, Casa do Pastor, Convento, Centro de Formação de Rabinos, Seminários, Casa Paroquial, Imóveis que facilitam o culto, veículos utilizados para atividades pastorais, como o templo móvel e etc. Assim os anexos dos templos também são abrangidos. Como os Templos presumem-se não imorais, cabe à Pessoa Política provar que o são para que possa fazer incidir os impostos. Patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo: Tendo em vista que a imunidade tem limites, não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150 , § 4º da CF). Ex: Estacionamento da Igreja pode ser tributado por ISS, IPTU, IR, etc. Entretanto, o que é comercializado dentro do templo está a salvo da tributação, pois faz parte do culto. É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III , c da CF). Na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional , a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

Fonte: SAVI

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8 Comentários

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A imunidade tributária que trata o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988 não é um benefício, haja vista que beneficio tributário é a isenção, já a imunidade é uma garantia dada pelo legislador constituinte. Sobretudo quando analisada a alínea b do artigo supra, pois tal imunidade é criada em razão de o Estado não poder criar embaraço a liberdade religiosa, prevista no artigo , tal garantia que por sua vez é estendida à imunidade concedida pelo artigo 150, inciso VI, alínea b da constituição tem sua confirmação no artigo 60, § 4º, inciso IV, que diz que as garantias individuais não serão passíveis de emendas. Liberdade religiosa é uma garantia individual estendida a imunidade tributária aos templos de qualquer culto. continuar lendo

Nos termos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 562351 RS/STF, as lojas maçônicas não tem imunidade tributária.

"I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. continuar lendo

Creio que a matéria esteja errada no que diz respeito a lojas maçônicas. Já foi julgado pelo STF que entendeu que estas não se enquadram na isenção em questão. Maçonaria não é aberto ao público, entra quem eles querem. Não se assemelha a uma igreja. Também foram vetadas isenções a cultos satânicos.
http://www.conjur.com.br/2012-set-04/stf-maconaria-nao-religiao-rejeita-imunidade-tributária continuar lendo

não encontrei esse julgado. Alguém encontrou? Foi questionado isso na prova oral mpmg 2023 continuar lendo

Bom dia.
Citar como exemplo que sobre estacionamento de igreja não aplica-se a imunidade, para mim, é um grande equivoco. Além de ser uma área indispensável facilitar o acesso daqueles que tem dificuldade de deslocamento, com frequência a área do estacionamento é utilizada para a realização de eventos diversos realizados pela igreja, cumprindo sua finalidade.
Além do que, como é possível desconsiderar o estacionamento como patrimônio da instituição, à luz do que estabelece parágrafo 4º, do artigo 150, da CRFB/1988 ? continuar lendo