É possível o deferimento de recuperação judicial de empresário sob o regime de concordata suspensiva? - Katy Brianezi
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a recuperação judicial é um instituto criado pela Lei 11.101/05, que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, pois nem sempre as soluções existentes no próprio mercado mostram-se suficientes para auxiliá-la na superação deste momento.
Analisando a referida lei, verificamos que nos termos do artigo 192, parágrafo segundo, é possível sim requerer recuperação judicial pelo concordatário (exceto para microempresa ou empresa de pequeno porte). Note que para que o concordatário (concordata suspensiva ou preventiva) possa requerer a recuperação judicial, é necessário que ele não haja descumprido qualquer das obrigações relativas à concordata.
Cumpre ainda esclarecer que se o concordatário tiver feito pagamento de parte do devido, a recuperação só dirá respeito ao saldo devedor em aberto, ou seja, a lei não autoriza que o concordatário preveja, como plano de recuperação judicial, qualquer devolução de valor pago aos seus credores na concordata.
Portanto, é sim possível o deferimento de recuperação judicial de empresário sob o regime de concordara (suspensiva ou preventiva), nos termos do disposto no artigo 192, parágrafo segundo, da Lei 11.101/05.
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