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26 de Abril de 2024

TST reedita súmula 228

há 16 anos

A SÚMULA (Fonte: www.tst.gov.br )

SÚMULA 228 : NOVA REDAÇÃO FOI PUBLICADA HOJE

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT .

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228 .

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTAS DA REDAÇÃO

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal em tornar vinculante entendimento de que o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o Tribunal Superior do Trabalho adequou seu posicionamento.

A súmula 228 , do TST, possuía a seguinte redação:

Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT , salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17 . (grifos nossos)

Referida súmula fazia menção ao artigo766 daCLTT , que define salário mínimo, e à súmula177 do TST, que trazia uma exceção ao uso do salário mínimo como base de cálculo das contribuições:

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Nº 17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada)

O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Com essa alteração, o adicional de insalubridade passa a ser calculado sobre o salário-base, enquanto remuneração fixa percebida pelo empregado, salvo critério mais vantajoso previsto em acordo coletivo, e não mais sobre o piso salarial de uma determinada profissão ou categoria de trabalhadores.

Por fim, houve adequação da redação da Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1, que determinava ser base de cálculo da hora extra o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo , vez que o salário mínimo não mais pode ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

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