De quem é a competência para julgar as ações acidentárias? - Fernanda Braga
Quando o empregado for vitimado por um acidente de trabalho, ele tem a faculdade de buscar indenização de duas maneiras distintas.
A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.
A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
A matéria que vem atormentando o meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional. Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso, ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário, comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Fonte: SAVI
5 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Quando for publicado algum texto sobre determinado tema, coloquem a DATA de quando o mesmo foi escrito, p q o leitor tenha noção de época, e possa compará-lo com as novas legislações.
Isto é o básico do básico. É d pasmar. Vcs destroem o site n colocando a data dos artigos publicados. continuar lendo
Verdade. E a referência de "8 anos atrás" também é insuficiente, porque alguma alteração legislativa, ainda que pequena, pode ter surgido ou entrado em vigor naquele mesmo ano... Não custa nada colocar a data de publicação e a data de eventuais alterações... Fica a dica para o site! continuar lendo
No meu entendimento já pode até excluir este artigo do sistema, pois já está desatualizado tendo em vista a Súmula 22 do STF que define a competencia da Justiça do Trabalho de julgar ações contra empregador com pedido de indenização por danos materiais e morais. continuar lendo
Não entendi... STF disse que in casu compete a Justiça Estadual, mas no agravo de instrumento diz que é da Justiça do Trabalho, foi erro de digitação ou eu que entendi errado? continuar lendo
essa publicação é antiga, já tem 10 anos continuar lendo