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20 de Abril de 2024
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    STF se prepara para analisar, definitivamente, ADI proposta contra "lei seca"

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.jus.br )

    ADI CONTRA LEI SECA SERÁ JULGADA DIRETAMENTE NO MÉRITO

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103 , ajuizada contra a Lei 11.708 /08 (Lei Seca), será analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, dispensou a análise da liminar no processo, aplicando ao caso o artigo 12 da Lei 9.868 /99, que determina as normas para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade.

    O texto diz que, "havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação".

    Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes já solicitou informações às partes e, depois disso, a ação seguirá para que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República apresentem os respectivos pareceres. Em agosto será sorteado o relator da ADI. O Plenário volta a se reunir no próximo dia 1º, após férias dos ministros do STF.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata- se da ADI de nº. 4103 ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento , na última sexta-feira , contr (Abrasel Nacional) a três artigos da Lei 11.705 /08, conhecida como "lei seca".

    A autora da ação pleiteou, em sede de pedido de liminar, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º , 4º e 5º , incisos III , IV e VIII , da Lei questionada.

    Vejamos.

    O artigo 2º e seus parágrafos proíbem a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia e pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência.

    O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal, por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Por fim, o artigo altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo, e, depois, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

    Os fundamentos apresentados pela entidade.

    a) A Lei 11.708 /08 perenizou as inconstitucionalidades existentes na MP 415 , principalmente no que se refere às restrições ao comércio de bebidas apenas em rodovias federais ou em terrenos contíguos a sua faixa de domínio.

    Durante a vigência da MP 415 , foram concedidas várias liminares que afastavam a sua aplicabilidade. O principal fundamento apontado na época tinha como base a ofensa ao princípio da isonomia (artigo , caput, CF), o direito de propriedade (artigo , XXII , CF) e à liberdade no exercício profissional (artigo , XIII , CF).

    b) Inconstitucionalidade na delegação da competência conferida aos agentes de trânsito para reconhecerem e atestarem a embriaguez;

    c) Inconstitucionalidade em prever como infração administrativa a recusa do indivíduo em realizar o teste de alcoolemia. Defende-se a ofensa ao princípio da presunção de inocência, principalmente no que se refere à premissa de que "ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo".

    Analisemos o procedimento da ADI, no que tange à medida cautelar. Tal providência encontra previsão expressa na Lei 9.868 /99, que, a partir de seu artigo 10 estabelece, in verbis

    Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 , após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

    No caso em comento, a norma aplicada foi o artigo 12, que possibilita ao Ministro relator da ação, em razão da relevância da matéria, submeter o processo a julgamento definitivo, pelo Pleno do Tribunal.

    Foi esse o despacho proferido "considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei nº. 9868 /1999, e determino: requisitem-se informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias; após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".

    Algumas observações se mostram relevantes. Quem determina a adoção do rito previsto na norma supracitada é o Ministro relator da demanda, mas, não a seu bel prazer, e, sim, quando preenchidos os seus pressupostos: a) relevância da matéria b) especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

    Ademais, o julgamento pelo Plenário da Corte somente ocorrerá depois de prestadas as informações, no prazo de 10 dias e, depois da manifestação, sucessiva, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

    Com a ação pronta, ocorre o julgamento pelo órgão Pleno, que, nessas condições, estará autorizado a julgar definitivamente a lide, e, não apenas, o pedido de medida cautelar.

    Não há dúvida que os pressupostos autorizadores da aplicação do artigo 12 da Lei em comento estão presentes. É impossível negar a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O Brasil conta hoje, com a maior mortalidade no trânsito, já vivida pelo país. O índice brasileiro de acidentes de trânsito é quatro vezes maior em comparação aos índices mais altos dos demais países: 42 mil pessoas morrem, por ano, vítimas de acidentes de trânsito.

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