O prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é de 30 dias apenas nas hipóteses de suspensão do empregado? - Katy Brianezi
Segundo entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, o inquérito judicial para apuração de falta grave é, na verdade, uma ação constitutiva negativa necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.
Nos termos do disposto no artigo 853 , da CLT , para apuração de falta grave contra o empregado garantido com estabilidade, o empregador ajuizará reclamação por escrito perante a justiça do trabalho, no prazo de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado. Referido prazo é decadencial, pois trata-se de ação constitutiva de direito, isto é, por meio da qual o empregador objetiva extinguir a relação jurídica (Súmula 62 , TST).
Ressalte-se que se não houver a suspensão do empregado, por uma interpretação contrária ao artigo 853 , da CLT , conclui-se que o prazo será de dois anos para o ajuizamento do inquérito (artigo 7º , XXIX , da CF/88 e artigo 11 , da CLT), pois o objetivo principal do inquérito é extinguir o contrato de trabalho do empregado estável, assim, caso não haja suspensão, aplica-se o prazo de prescrição bienal, de forma decadencial, contado a partir do momento em que o empregador tomou ciência da falta grave imputada pelo empregado estável.
Fonte: SAVI
2 Comentários
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Boa tarde.
E em caso de transcorrer o prazo decadencial de 30 dias sem ajuizamento do inquérito e o funcionário continuar suspenso (sem nenhum comunicado da empresa). Como ele deve proceder para retornar ao trabalho? continuar lendo
Destaco que a chamada Reforma Trabalhista não alterou o artigo 853 da CLT. logo entendo que o inquérito para apuração de falta grave continua com suas características conforme texto acima. continuar lendo