A antecipação de tutela, nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa certa exige os requisitos do art. 273 do CPC? - Fernanda Braga
A antecipação de tutela nas obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa certa (artigos 461 e 461-A) está prevista no parágrafo 3º do artigo 461, em que se apontam apenas os seguintes requisitos:
a) relevância do fundamento da demanda;
b) risco de ineficácia do provimento final.
Confrontados os artigos 273 e 461, § 3º, poder-se-ia concluir que a antecipação de tutela, nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa certa:
a) dispensaria pedido;
b) dispensaria prova inequívoca da verossimilhança, exigida, porém, a relevância do fundamento da demanda;
c) caberia apenas no caso de risco de ineficácia do provimento final; não nos casos de abuso de direito, manifesto propósito protelatório do réu e ausência de defesa;
d) dispensaria o requisito da irreversibilidade;
e) não poderia ter natureza cautelar, por aplicação do princípio da fungibilidade.
Em parte a doutrina assim entende.
Diz Luiz Fux:
"Trata-se de contemplação expressa da tutela antecipada nas denominadas obrigações de conduta. Observam-se, de início, algumas diferenças entre esta forma de antecipação judicial e a regra geral do art. 273. No art. 461 , do CPC , desaparece a interdição à concessão de tutela de efeitos irreversíveis, bem como o requisito da prova inequívoca. Entretanto, substituiu o legislador a expressão por 'relevante fundamento da demanda' e 'justificado receio de inoperância do provimento final ".
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sublinham:
"É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a providência da ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC 2731) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)".
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.