Juros de mora incidem a partir da citação nas ações referentes ao pagamento do DPVAT
Complementação de indenização de seguro obrigatório incide juros de mora a partir da citação (Fonte: www.stj.jus.br )
Na ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. A conclusão é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao prover recurso do Itaú Seguros S/A.
A seguradora recorreu ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que, na cobrança de diferença de seguro obrigatório, os juros moratórios são contados a partir do ilícito (pagamento efetuado a menos).
A defesa alegou violação de vários artigos do Código Civil como os referentes aos atos ilícitos, mora e perdas e danos. Além disso, pleiteou a alteração da decisão para determinar a contagem dos juros desde a citação.
Ao analisar a questão, o ministro destacou que a orientação da Corte estadual diverge da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que, na ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório, os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
O ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que, "no caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação".
NOTAS DA REDAÇÃO
Luzia Sarti Nascimento ingressou com ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) contra o Itaú Seguros S/A.
A seguradora foi condenada a restituir a diferença faltante acrescida de juros moratórios contados a partir do ilícito, qual seja o pagamento a menor.
O Itaú Seguros S/A, em face de acórdão proferido pelo TJ/SP, interpôs recurso especial sustentando que a contagem dos juros inicia-se com a citação, conforme artigos abaixo listados:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
O ministro relator, João Otávio de Noronha, de forma sucinta, afirmou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora, nas ações que versem sobre cobrança de diferença do pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).
Nesse sentido, colacionou os seguintes arestos:
"Civil e processo civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Complementação de seguro obrigatório. DPVAT. Juros moratórios. Termo inicial.
- Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
Agravo no recurso especial não provido (AgRg no REsp n. 955.345-SP , Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.12.2007).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes.
II. Agravo improvido (AgRg no REsp n. 954.209-SP , Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 19.11.2007).
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
Em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que é efetuado o pagamento a menor do que o devido. Agravo improvido (AgRg no REsp n. 936.053-MG , Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 15.4.2008)."
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