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26 de Abril de 2024
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    A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem que caiba recurso, faz coisa julgada

    há 15 anos

    Ao dar quitação geral, metalúrgico fica sem indenização por perda auditiva (Fonte: www.tst.gov.br )

    A quitação geral em acordo homologado judicialmente em reclamação trabalhista, sem qualquer ressalva, atinge todas as parcelas relativas ao contrato de emprego extinto, inclusive pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional constatada posteriormente. Foi este o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao caso de um metalúrgico que descobriu ter sofrido perda auditiva somente quando foi recusado em novo emprego devido ao problema. A Primeira Turma acolheu o recurso da KSB Bombas Hidráulicas S.A. e restabeleceu sentença que extinguia o processo.

    O trabalhador alegou a impossibilidade de questionar a indenização por danos morais e materiais na primeira ação ajuizada, pois sequer tinha ciência da sua incapacidade auditiva. De novembro de 1999 a setembro de 2003, ele trabalhou para a KSB como macheiro manual, em contato com máquina trituradora de bolo de areia. Com perda de 30 a 45 decibéis na audição do ouvido direito, comprovada em exame fonaudiológico, o trabalhador afirmou que o equipamento de proteção utilizado era inadequado, obsoleto para obstar a ação do agente agressor (ruído).

    A empresa dispensou-o sem justa causa apesar de ser membro de CIPA e ter estabilidade provisória em razão disso. Por meio de acordo, a rescisão foi homologada em juízo, e nela o trabalhador deu quitação geral, sem ressalvas,das verbas devidas pela empresa. Segundo conta o trabalhador na petição inicial, a empresa, ao dispensá-lo, não fez o exame demissional, obrigatório no caso porque o trabalho era considerado insalubre. Por conta disso, o metalúrgico somente veio a saber da perda auditiva aproximadamente um ano depois da rescisão.

    Ao analisar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) acolheu preliminar de coisa julgada levantada pela empresa e extinguiu o processo por entender que o acordo, celebrado em 2003 na Justiça do Trabalho, conferiu plena quitação às questões relativas ao extinto contrato de trabalho. O pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional estaria, de acordo com este entendimento, abrangido pela conciliação anteriormente pactuada.

    O trabalhador recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que não havia coisa julgada quanto à indenização requerida e determinou o retorno dos autos à vara de origem para que julgasse o pedido. Para o Regional, a indenização decorrente de doença profissional, embora vinculada à relação de emprego, possui natureza eminentemente civil. Assim, concluiu que esta matéria não integrou o pedido da reclamação anterior. A empresa, diante da decisão desfavorável, recorreu ao TST.

    O relator do recurso de revista, ministro Lélio Bentes Corrêa, considerou o entendimento do TRT da 15ª Região contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 132 do TST. A OJ afirma que acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, atinge não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. Segundo o ministro Lélio Bentes, sendo incontroverso o acordo, "não há como afastar a incidência da coisa julgada". (RR 1900 /2005-007-15-40.4)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Raimundo Nunes de Sousa ingressou com reclamação trabalhista contra KSB Bombas Hidráulicas pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

    A reclamada, por seu turno, sustentou a ocorrência da coisa julgada, vez que o reclamante já ajuizara ação anterior, dando quitação geral ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho, não cabendo mais qualquer recurso. Isso significa dizer que nem mesmo judiciário pode alterar a decisão.

    Nesse sentido, a Constituição da República determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI).

    No mesmo sentido, "o Código de Processo Civil determina a abstenção do juiz de decidir a mesma causa, extinguindo o processo. Assim, verifica-se que o instituto da coisa julgada não é afeto ao direito processual, tão somente. Tem significado político-institucional, assegurando a firmeza e estabilidade das situações jurídicas, tanto que erigida à garantia Constitucional e, uma vez consumada, projeta-se no presente e para o futuro. Retrata o valor da segurança jurídica, indispensável às relações jurídicas travadas na sociedade moderna.

    Apreciada determinada questão pelo judiciário, que pusera fim à controvérsia, com o julgamento de mérito, analisando a pretensão das partes, não há como renová-la, através do ajuizamento de outra ação, sob pena de se afrontar o instituto em tela. É a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada material.

    Ressalte-se que apesar de não ocorrer no presente caso a identidade dos três elementos que individualizam uma ação, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir, o reclamante conferira a quitação pelos valores recebidos, ao extinto contrato de trabalho, que engloba, por decorrência lógica, o pleito ora formulado " (trecho da sentença proferida pela juíza Teresa Cristina Pedrasi).

    Por fim, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-2 da Corte e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 267 , V , do Código de Processo Civil .

    Nº 132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. DJ 04.05.2004 Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.

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