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18 de Abril de 2024

Há direito líquido e certo à convocação do candidato aprovado em concurso público?

há 15 anos

Notícias STF

Aprovados em concurso público pedem para ser nomeados pelo DFTrans

Três candidatos aprovados no concurso público realizado em 1998 para o cargo de técnico de transportes públicos ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2263) contra o Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) - o antigo DMTU, para serem nomeados e empossados nos cargos. Por questões orçamentárias, a autarquia não chamou os aprovados, e para não ficar sem pessoal, celebrou contrato com o ICS (Instituto Candango de Solidariedade) para contratação de mão-de-obra terceirizada. Por meio de uma ação ordinária, os concursados tentaram exatamente anular esse contrato, e com isso a efetivação de sua nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público. O contrato com o ICS foi declarado nulo pela justiça mas, ao invés de chamar os aprovados em 98, o DFTrans realizou um novo concurso para provimento dos mesmos cargos para os quais os três foram aprovados. Os advogados dos candidatos aprovados argumentam que a própria assessoria jurídico-legislativa da secretaria de Estado do Planejamento e Gestão reconhece, em parecer, o direito dos autores serem nomeados no DFTrans. Assim, pedem a concessão de liminar para impedir o DFTrans de nomear candidatos aprovados em concursos para o mesmo cargo, sem antes chamar os aprovados no concurso de 98.

NOTAS DA REDAÇÃO

A Constituição da República determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos nossos)

No que tange ao prazo de validade do concurso público, dispõe ainda aCarta Magnaa , que:

Art. 37 (...)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período ; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (grifos nossos)

Da redação supra extrai-se a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação. Entretanto, a celeuma está na realização de novo concurso público e a conseqüente nomeação dos novos aprovados sem que os aprovados no certame anterior fossem devidamente nomeados durante do prazo de validade do respectivo concurso.

Até setembro de 2008, o entendimento majoritário era de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público não tinha o direito de ser nomeado, pois não há direito subjetivo à vaga, mas apenas a expectativa de direito. Neste sentido o STF decidiu na ADI 2931 , conforme ementa abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 , INCISO VII , DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior , contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos , 37 , inciso IV , e 61 , § 1º , inciso II , c , da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450 , Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro . ADI 2931/RJ - Rio de Janeiro - Relator: Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 24/02/2005. (grifos nossos)

Doutrinadores de peso também entendem haver expectativa de direito à convocação, pois o recrutamento do aprovado é ato discricionário da administração pública quanto à conveniência e oportunidade.

Contudo, o Supremo Tribunal tem mudado seu posicionamento e a 1ª Turma decidiu no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, logo o ato de convocação que era discricionário, passa a ser vinculado às regras do edital.

Por vislumbrar direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas, a Turma, em votação majoritária, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a existência ou não de direito adquirido à nomeação de candidatos habilitados em concurso público - v. Informativo 510. Entendeu-se que, se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado. Em voto de desempate, o Min. Carlos Britto observou que, no caso, o Presidente do TRF da 2ª Região deixara escoar o prazo de validade do certame, embora patente a necessidade de nomeação de aprovados, haja vista que, passados 15 dias de tal prazo, fora aberto concurso interno destinado à ocupação dessas vagas, por ascensão funcional. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que, ressaltando que a Suprema Corte possui orientação no sentido de não haver direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito, davam provimento ao recurso. RE 227480/RJ , rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE- 227480) (grifos nossos)

No caso em comento, a realização de novo concurso preteriu a convocação dos aprovados de acordo com a ordem de classificação. Mas muito antes disso, quando o ato de convocação era entendido como discricionário, o direito adquirido ao recrutamento foi violado, pela contratação de mão-de-obra terceirizada. Afinal, se o Poder Público realizou contrato temporário com terceiro, demonstrou que era conveniente e oportuna a nomeação dos aprovados.

Assim, não é apenas um direito líquido e certo do aprovado, desde que classificado, ser convocado, mas também uma questão de probidade administrativa, pois à luz do princípio da moralidade não pode o Poder Público contratar com terceiros quando há candidatos já aprovados.

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2 Comentários

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O novo entendimento do STF é mais compatível com o bom direito, pois vai ao encontro do princípio da necessidade e utilidade dos atos públicos. A discricionariedade administrativa tem em mira o interesse público que não é, obviamente desperdiçar o tempo e o dinheiro despendidos com a realização de concurso público regular e cujo prazo para nomeação e posse dos aprovados ainda se encontra em vigor, efetuando-se novo concurso, com gasto de mais tempo de dinheiro público. Infelizmente é prática costumeira de más administrações realizar concursos para preenchimento de cargos os quais entretanto acabam sendo ocupados por pessoal terceirizado, ou, às vezes pior, por pessoas às quais esses cargos já estavam destinados, de antemão (não estamos afirmando, ou sugerindo que seria esta a hipótese do caso específico em tela, mas apenas abordando o assunto, em tese, na generalidade, é bom que se ressalve). continuar lendo

Oi, Prestei um concurso para INB, homologado em 02/2007, fui a 20 colocação para cadastro de reserva. Durante tal ano o órgão referido fez inúmeras contratações de terceirizados, inclusive, de uma candidata que era terceirizada no órgão, prestou o mesmo concurso foi Reprovada, dois meses depois foi contratada como Terceirizada novamente. No site In.gov.br aparece somente a eliminação de candidatos.
Denunciei ao MP pessoalmente mas, logo após consegui um trabalho no qual me dedicava doze horas por dia. Deixei de acompanhar as convocações e o Fórum de candidatos da época por falta de tempo.
Este ano pude encontrar até a 11ª candidata eliminada por não atender a convocação, não encontrei mais nada.
Uma vez que tenho lista de Terceirizados contratados no prazo de validade do concurso, me senti prejudicada, foram mais de Setenta só em 2007 em diversos cargos.
Tenho chance de reivindicar minha posse? Se positivo como proceder ? continuar lendo