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16 de Abril de 2024
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    Laboratório é responsável por erro no resultado de exame clínico

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: http://www.tj.rj.gov.br )

    TJ CONDENA LABORATÓRIO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO

    A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o laboratório Diagnósticos da América a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um paciente idoso. Joaquim Mamede, de 78 anos, se submeteu a um exame em uma das filiais do laboratório, onde ficou constatada a existência de câncer na próstata. Em um segundo exame, o laboratório apresentou laudo negativo. Joaquim se viu obrigado, então, a realizar um terceiro exame, desta vez em outro laboratório. O resultado foi negativo novamente.

    De acordo com os desembargadores, a gravidade da informação errada, o tempo que o autor ficou alarmado - quase 3 meses -, a sua idade e sua condição sócio-econômica justificam o valor da indenização. "A falha na prestação do serviço decorre da forma inadequada do laudo. O câncer não só fora constatado, como ainda graduada a sua intensidade. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de a falha no exame laboratorial ensejar indenização por danos morais", ressaltou o relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Sem dúvida, entre as partes - paciente e laboratório - impera a relação de consumo, que se caracteriza em razão da presença de quatro componentes: o consumidor, o fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.

    O CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seus artigos e traz o conceito de consumidor, fornecedor, produto e serviço.

    Vejamos.

    Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

    Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista .

    Nessa linha de raciocínio, entende-se como consumidor, o destinatário final, na cadeia produtiva, do produto ou serviço, e, como fornecedor, todo e qualquer exercente de atividade econômica que tenha como alvo o mercado de consumo.

    O conceito de fornecedor é amplo, abrangendo desde o produtor, até o prestador de serviço, como no caso em comento.

    Fato propulsor nada mais é que o vínculo que liga os sujeitos dessa relação leia-se, o consumidor e o fornecedor.

    Do que se vê, todos os elementos caracterizadores da relação consumeristas estão presentes na situação objeto do nosso estudo.

    Cumpre-nos, nesse momento, analisar qual a espécie de responsabilidade civil se aplica ao caso, se subjetiva ou objetiva. Para tanto, é indispensável verificar se estamos diante de vício ou fato do serviço.

    Fala-se em vício quando o produto/serviço apresenta anomalias que o torne inadequado ao fim a que se destina ou que lhe diminua o valor. Trata-se de conceito expresso no artigo 18 do CDC "o s fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ".

    Por outro lado, o fato do serviço/produto tem como pressuposto o que a doutrina intitula de acidente de consumo, que se consubstancia na colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que coloque em risco a saúde ou a segurança do consumidor. É o que se extrai do artigo 12 do CDC

    Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação .

    Do que se vê, estamos diante de hipótese de FATO do serviço, posto que o serviço prestado colocou em risco a sua saúde do paciente, que, por três meses, acreditou estar doente.

    De acordo com o artigo 12 do CDC , nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade é objetiva - independe de culpa.

    A questão está em saber se tal regra se aplica a tal caso, ou seria hipótese de incidência do disposto no artigo 14, § 4º, segundo o qual" a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa ".

    A resposta a tal indagação influencia diretamente na espécie de responsabilidade civil a ser reconhecida. Se nos pautarmos na aplicação do artigo 12 - responsabilidade objetiva-, e, se nos filiarmos à aplicação do artigo 14, § 4º - responsabilidade subjetiva.

    Profissional liberal é aquele que presta serviço no mercado de trabalho por si só, sem vinculação hierárquica. Em outras palavras, é aquele que guarda de ralação de pessoalidade com os seus clientes. Assim, duas situações devem ser consideradas. A um, em se tratando de profissional liberal sem vinculação hierárquica impõe-se a aplicação do artigo 14, § 4º, e, o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, com a necessidade de comprovação da culpa. A dois, no caso de profissional liberal que presta serviço em subordinação hierárquica, há de se reconhecer a incidência do artigo 12 do CDC , e, via de conseqüência, a responsabilidade objetiva. Nesse último caso, como o profissional liberal compõe o quadro de funcionários de uma empresa, e, é essa que deverá responder, objetivamente.

    No caso em comento, o médico responsável pelo diagnóstico presta serviço ao laboratório de análises clínicas, o que evidencia a relação hierárquica, afastando a norma contida no artigo 14 , § 4º , abrindo espaço para a premissa do artigo 12 , ambos do CDC .

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