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27 de Abril de 2024
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    Prisão preventiva é fundamentada na repercussão do crime em comunidade interiorana

    há 16 anos

    Pedofilia: TJ nega habeas corpus (fonte: http://www.tjmg.gov.br )

    Os desembargadores Pedro Vergara, Adilson Lamounier e Maria Celeste Porto, da 5ª Câmara Criminal do TJMG, negaram pedido de habeas corpus para o servidor público L.C.L., acusado de, entre os anos de 2005 e 2008, constranger mediante violência 11 crianças a praticarem atos libidinosos e submeter 13 menores a exploração sexual.

    L.C.L. alega que sofre constrangimento ilegal, pois está preso desde o dia 5 de junho de 2008, apesar de, segundo ele, inexistirem "pressupostos autorizadores para a prisão preventiva, que foi decretada sem a devida fundamentação, sendo primário, possuindo residência fixa e trabalho lícito".

    Segundo os autos, o servidor, morador de Uberaba, é acusado de praticar os delitos de atentado violento ao pudor com violência, por inúmeras vezes; de corrupção de menores, por três vezes; e de submeter, juntamente com outro acusado, A.A.F., criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual.

    Decisão de Primeira Instância afirma que há indícios suficientes de autoria da prática de atos libidinosos com um adolescente. Na decisão, o juiz da 3ª Vara Criminal da comarca de Uberaba, Daniel César Botto Collaço, argumenta que "a decretação da prisão dos acusados é medida que se faz necessária, uma vez que os autos demonstram que os acusados, em atitudes egoístas, destinadas à satisfação de suas necessidades sexuais e financeiras, praticaram, em tese, os fatos narrados".

    De acordo com o desembargador relator do habeas corpus , Pedro Vergara, "percebe-se a gravidade do delito pelas fotocópias dos referidos atos sexuais juntadas aos autos", aliadas à periculosidade do acusado, que chegou a oferecer dinheiro para a aceitação desses atos. Para embasar sua decisão de denegar o pedido de soltura, o desembargador Pedro Vergara citou ainda entendimento do STF, que reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da "enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade e a possibilidade de continuação da prática criminosa". Os desembargadores Adilson Lamounier e Maria Celeste Porto votaram de acordo com o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O paciente do hábeas corpus em tela está sendo acusado pelos seguintes crimes do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente : Código Penal :

    Atentado violento ao pudor

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072 , de 25.7.90

    Pena - reclusão, de seis a dez anos.

    Corrupção de menores

    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos. ECA :

    Exploração sexual

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975 , de 23.6.2000)

    Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.

    Tendo em vista que o artigo do ECA considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e o crime de atentado violento ao pudor, foi praticado contra 11 crianças, concluímos que na prática do crime do artigo 214 , há presunção de violência conforme redação do CP a seguir:

    Presunção de violência

    Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

    a) não é maior de catorze anos ;

    b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

    c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência (grifos nossos)

    Com relação ao crime de exploração sexual (art. 244-A , ECA), em razão de ter sido cometido juntamente com outro acusado, a pena será aumentada de acordo com a regra que se extrai do dispositivo penal a seguir:

    Art. 226. A pena é aumentada :

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (grifos nossos)

    Em primeira instância foi decretada a prisão preventiva do ora paciente, que impetrou o presente writ sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal.

    A prisão preventiva é uma das espécies de prisão processual, que também é denominada como prisão provisória. Tem por característica ser realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado. O CPP prevê e regulamenta a prisão preventiva nos seguintes artigos:

    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz , de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (grifos nossos)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (grifos nossos)

    Art. 31333. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos : (grifos nossos)

    I - punidos com reclusão; II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal . IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19 , ns. I, II ou III do Código Penal . (grifos nossos)

    Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (grifos nossos)

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (grifos nossos)

    No caso em tela, o juiz da 3ª Vara Criminal decretou a prisão preventiva com base na parte final do retro artigo3122 doCPP , ou seja, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" . E os Desembargadores negaram pedido de habeas corpus , mantendo a prisão com base na primeira parte do mesmo artigo 312, qual seja, "garantia da ordem pública" aliado ao entendimento do STF de que a manutenção da ordem pública pode ser mantida com base na "enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem demonstradas a periculosidade e a possibilidade de continuação da prática criminosa".

    Por fim, vejamos algumas decisões do STF nesse sentido:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO . PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR . ORDEM DENEGADA. 1. Anulado o julgamento dos pacientes perante o Tribunal do Júri, restabelecem-se os efeitos da pronúncia. 2. O fato de os pacientes terem permanecido em liberdade desde a anulação do julgamento até o trânsito em julgado dos embargos infringentes não faz presumir a cessação dos motivos que ensejaram a necessidade de segregação cautelar, como tal reconhecida na sentença de pronúncia. 3. Embora a conveniência da instrução não mais subsista, tendo em vista a superveniência da sentença de pronúncia, a prisão preventiva teve por fundamento, também, a necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, considerou-se a existência de fatos concretos que revelam a periculosidade dos pacientes, evidenciada nos autos da ação penal de origem, bem como o fato de que o crime perpetrado teve enorme repercussão em comunidade interiorana. 4. Ordem denegada. (HC 89937/SP - Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 08/04/2008) (grifos nossos)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. Ao se decretar prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, deve-se necessariamente examinar essa garantia em face do binômio gravidade do delito e repercussão social, o que foi feito pelo decreto de prisão da paciente. A gravidade do delito, de per si, não pode ser utilizada como fundamento da custódia cautelar. Porém, no presente caso, o crime foi de enorme repercussão em comunidade interiorana, além de ter ficado evidenciada a periculosidade da paciente, fatores que são suficientes para a manutenção da custódia cautelar. (HC 84498/BA - Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgamento: 14/12/2004) (grifos nossos)

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