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26 de Abril de 2024
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    STF concede liminar às empresas de telefonia desobrigando-as de apresentar informações sobre interceptações telefônicas à CPI dos Grampos

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br)

    LIMINAR DESOBRIGA OPERADORAS DE INFORMAR INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PROTEGIDAS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA

    O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada por operadoras de telefonia para desobrigá-las de enviar à CPI dos Grampos informações sobre as escutas telefônicas em processos protegidos pelo segredo de justiça.

    As operadoras fizeram o pedido por meio de Mandado de Segurança (MS 27483) impetrado na última sexta-feira (1º) no STF. A CPI , instalada na Câmara dos Deputados, estipulou o prazo até o dia 3 de agosto para que as empresas de telefonia enviassem cópias das ordens judiciais de interceptações telefônicas cumpridas em 2007.

    O prazo venceu no último domingo, e as operadoras não enviaram as informações por temerem conseqüências penais para seus dirigentes, pois todas as ordens judiciais de interceptação telefônica estão "acobertadas por segredo de justiça". E, caso enviassem esses dados para a CPI dos Grampos, poderiam ser acusadas de "violação de segredo de justiça das quais são guardiãs", podendo ser responsabilizadas criminalmente.

    Decisão

    O relator do caso, ministro Cezar Peluso, garantiu às empresas de telefonia o direito de não serem obrigadas a informar sobre as interceptações que estão protegidas pelo segredo de justiça. Ele considerou que "há risco de dano grave", pois se as empresas descumprirem a determinação da CPI , pode acarretar constrangimento à liberdade. Os trabalhos da comissão, por sua vez, não sofrem ameaça "porque eventual mau sucesso das impetrantes no julgamento definitivo deste pedido de segurança não provocará prejuízo algum à consecução dos altos propósitos que decerto inspiraram a deliberação da CPI".

    Em outras palavras, o ministro afirma que, se a liminar concedida não for confirmada pelos demais ministros do STF, a CPI poderá ter acesso às interceptações telefônicas posteriormente.

    Assim, ele concedeu a liminar para autorizar, "até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à Comissão Parlamentar de Inquérito o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de Justiça, exceto se os correspondentes sigilos forem quebrados prévia e legalmente", afirmou.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Constituição Federal , ao tratar do tema "CPI" (Comissão Parlamentar de Inquérito), em seu artigo 58 , § 3º estabelece que "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores ".

    A questão que mais incomoda a doutrina: o que seriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais? Na verdade, estamos diante de um grave equívoco, já que autoridade judicial não possui poder de investigação, mas sim, poderes instrutórios.

    Analisemos as regras gerais pertinentes à CPI .

    Para a sua criação, impõe-se o cumprimento de determinados requisitos. São eles:

    a) Requerimento de pelo menos 1/3 dos membros da respectiva Casa (Senado Federal ou Câmara dos Deputados). Vale lembrar que a CPI pode ser exclusiva da Câmara dos Deputados (1/3 dos deputados federais), do Senado Federal (1/3 dos senadores) ou mista (1/3 dos deputados federais e 1/3 dos senadores: fala-se em 1/3 do Congresso Nacional);

    b) Objeto determinado: a CPI somente pode ser criada para a apreciação de fato determinado. Trata-se de conceito que, segundo a doutrina dominante, abrange todos os fatos conexos e novos, que se relacionem com o objeto da investigação. Note-se que a CPI não pode investigar fatos de natureza exclusivamente privada, de forma que o seu objeto deve, necessariamente, guardar relação com a gestão da coisa pública;

    c) Prazo certo: a CPI é uma comissão temporária, e, como tal, extingue-se com o término do prazo estipulado ou com o término da legislatura (4 anos).

    Nesse momento, cumpre-nos analisar os poderes que são atribuídos à CPI . Conforme visto, a Constituição Federal fala em poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, uma improbidade que já corrigimos - poderes de instrução.

    Esse é o ponto mais delicado do estudo das CPIs e o cerne da decisão em comento. Reconhece-se, dentre os poderes inerentes à CPI , a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, a determinação de condução coercitiva, e, a realização de busca e apreensão de documentos, desde que respeitada a inviolabilidade do domicílio.

    O artigo , XII da CF , ao cuidar da quebra dos sigilos estabelece que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ".

    Da leitura do dispositivo supra, a doutrina firmou-se no sentido de que a CPI somente possui poderes para determinar, conforme destacado, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos, não lhe sendo lícito romper o sigilo das comunicações telefônicas, que se consubstancia na cláusula de reserva jurisdicional.

    Mas, qual a diferença entre dados telefônicos e comunicações telefônicas? O primeiro se compõe pelo registro das ligações, e, o segundo, pelo próprio conteúdo. É nesse último caso que se fala em interceptação telefônica.

    A decisão objeto do nosso estudo se relaciona com a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, que, conforme visto, não está no rol de poderes atribuídos à CPI , dependendo, assim, necessariamente, de determinação judicial. Pergunta-se: por qual motivo o STF teria concedido o habeas corpus para garantir às empresas de telefonia, o direito de não fornecer tais dados? O motivo é simples: a requisição da quebra se deu em processos que tramitam em segredo de justiça, que devem ficar restritos ao âmbito do Poder Judiciário.

    A regra geral, no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade do processo e dos atos processuais. No entanto, o segredo de justiça se justifica na garantia da investigação, principalmente quando é necessário impedir que o investigado frustre a ação da Justiça. Nessa linha de raciocínio, se o processo corre em segredo de justiça, não haveria como impor às empresas de telecomunicação, o fornecimento desses dados, o que poderia prejudicar, em demasia, o andamento do processo judicial. Foi esse o entendimento firmado pelo STF, quando da concessão da medida liminar.

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