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De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto previsto no artigo 213, §9º, da Lei 6.015/73? - Daniela Rosário
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 16 anos
No que tange ao recolhimento tributário previsto no art. 213 , § 9º , LRP (in verbis: "Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística"), a responsabilidade será do adquirente, por se tratar de imposto de transmissão, seja transmissão gratuita ou onerosa.
Fonte: SAVI
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