Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Responsabilidade civil da escola pelos atos dos seus alunos

há 16 anos

Turma condena escola por série de agressões sofridas por estudante menor (fonte: http://www.tjdft.jus.br )

Segundo Desembargadores, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno

As escolas são responsáveis pela integridade física de seus alunos. A conclusão é da 2ª Turma Cível do TJDFT, que condenou um colégio particular de Ceilândia a pagar indenização de R$ 3 mil à família de um garoto que apanhava freqüentemente dos colegas. O menor tinha apenas sete anos e estava na 2ª série. Ele ficou com medo de voltar à escola e teve deficiência de aprendizado, em conseqüência das agressões. A decisão foi unânime e deve ser publicada em breve.

No entendimento da Turma, o caso demonstra que houve, no mínimo, descuido por parte dos funcionários do colégio. Segundo os Desembargadores, "ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno". Não se trata, portanto, de uma faculdade.

Em 1ª instância, o pedido de indenização havia sido negado porque, na opinião do magistrado, não ficou comprovado o nexo causal entre as ações ou omissões da escola e as agressões. Mas a mãe do garoto apelou dessa decisão. Há nos autos vários pedidos de providências formulados pela genitora, inclusive endereçados à Secretaria de Educação e à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, sem nenhuma solução prática.

Ao se defender, a escola afirmou que tomou medidas para contornar a situação, mas foram inócuas. As agressões se repetiram durante todo o ano de 2005. A presença constante de machucados foi confirmada por exame feito pelo IML de Brasília. Nas conclusões, a perícia apontou a existência de ferimentos nas mãos, olhos, boca e tórax do menor.

Pela Constituição de 88, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Ainda de acordo com os Desembargadores, a escola não conseguiu cumprir bem esses papéis, principalmente por não ter prevenido ou evitado os danos ao estudante.

NOTAS DA REDAÇÃO

De acordo com o Código Civil a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, mas inclui a responsabilidade por atos de terceiro . O artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade direta, enquanto o artigo 932 a indireta.

Art. 927. Aquele que , por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . (grifos nossos)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação , pelos seus hóspedes, moradores e educandos ;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (grifos nossos)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos . (grifos nossos)

Note-se que conforme dispõe o artigo 186 do mesmo diploma legal, haverá a responsabilidade por omissão e por negligência, o que no caso em tela se encaixa perfeitamente, pois apesar dos danos causados na vítima terem sido provocados por ações das demais crianças, no que tange a escola se ela não agiu com a finalidade de impedir as agressões, configurada está a omissão, ou seja, o deixar de agir, o que aliás, configura também a negligência, pois não é um simples deixar de fazer, mas deixar de fazer o que deveria ser feito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)

Segundo oCódigo de Defesa do Consumidorr as Escolas são consideradas estabelecimentos de ensino e por isso fornecedores de serviço de educação, portanto a relação estabelecida entre a escola e o aluno é de consumo, logo está sob as regras protetivas doCDCC .

Art. 144. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos)

Embora caiba primordialmente aos pais o dever de educação e guarda dos filhos, afinal exercem sobre estes o poder familiar, conforme dispõe oCódigo Civill , não há dúvida que a escola fica responsável pela incolumidade física daqueles que estiverem sob a sua guarda, o que inclui alunos e funcionários.

Art. 1.6300. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar , enquanto menores. (grifos nossos)

Art. 1.634. Compete aos pais , quanto à pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação ; (grifos nossos)

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876193
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações34576
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-civil-da-escola-pelos-atos-dos-seus-alunos/92098

Informações relacionadas

Lucas Eduardo Sasse, Advogado
Artigoshá 4 anos

Aluno se machuca em escola, de quem é a responsabilidade?

[Modelo] Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos

Messênia Cristina Munhato, Advogado
Artigoshá 8 anos

Omissão de Socorro em Escolas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Notíciashá 7 anos

Escola e pais de aluno são condenados por agressão a menor

Daniel Maidl, Advogado
Artigoshá 7 anos

Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns aos Desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT pela sentença. O colégio é responsável direto pelos alunos que estão sob sua guarda. Prevenção evita muitos problemas!!! continuar lendo

Minhas filhas gemeas, tem sofrido em 2023 , diversas agressões físicas na escola, e a escola não responde civilmente pela integridade das mesmas. E ainda questiona quando são agredidas, pois as mesmas não sendo assistidas tentam se defender sozinha. Não oferecem ajuda psicológica depois de serem agredidas. Eu como.mae tenho entrado em sofrimento pois isso tira minha paz , pois as mesmas já foram agredidas 3 vezes este ano. Com diversos hematoma continuar lendo

Excelente! continuar lendo