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25 de Abril de 2024
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    STF exige repercussão geral em matéria de FGTS

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM MATÉRIA DE FGTS

    O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou hoje (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068) que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número 1, editada em 2007.

    O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

    Com a decisão desta tarde, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo.

    "É um desses processos no quais nós temos acúmulos", disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem.

    A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648 /06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal .

    As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal . O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417 . Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

    Súmula nº 1 - FGTS

    Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº. 110/2001".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A súmula vinculante de nº. 1 foi editada pelo STF em maio de 2007, no intuito de diminuir o número de demandas sobre a atualização do FGTS, objeto do termo de adesão previsto na LC 101 /01 (que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS).

    A LC em análise previu os termos da adesão, mediante os quais o trabalhador-aderente receberia o creditamento de determinado valor obtido mediante adoção de determinado índice, sem submeter a questão ao Judiciário. O STF, após a análise de reiterados processos com esse mesmo objeto, firmou orientação e editou a súmula vinculante nº. 1, a fim de impedir que eventual desconsideração dos termos de adesão ocorra sem a análise das circunstâncias do caso concreto.

    Partindo dessa premissa, entende-se que a súmula vinculante de nº. 1 tem como fundamento direto o artigo XXXVI da CF , que dispo "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito".

    O raciocínio é simples: se existe o acordo, desconsiderá-lo importaria em grande risco à segurança jurídica. Trata-se de entendimento firmado pelo STF no Informativo 381 (RE 418918 /RJ).

    Com a edição dessa súmula vinculante, o STF buscou impedir que novas ações sobre o tema chegassem à Corte. Afinal, essa é a principal finalidade do instituto, já que, com a edição da súmula, em obediência ao procedimento previsto, o seu enunciado vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, e, da Administração Pública, o que impede a prolação de decisões em sentido oposto. É o que se extrai do artigo 103 - A da CF , in verbis:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Foi nesse sentido a decisão proferida pelo STF no caso em comento, em que a própria Corte determina, diante do descumprimento da súmula, a propositura da reclamação constitucional.

    Trata-se de ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, cujo objetivo é o de garantir e preservar a competência e autoridade das decisões desses tribunais.

    Segundo melhor doutrina, a reclamação tem natureza jurídica de ação: um exemplo clássico de ação de impugnação de ato judicial, vez que provoca não a anulação ou reforma da decisão, mas sim, a sua cassação ou avocação dos autos.

    Assim como os recursos excepcionais (extraordinário e especial), a reclamação também é instrumento de fundamentação vinculada, somente podendo ser utilizada nas hipóteses determinadas em lei. São duas: a) para a preservação da competência do tribunal (para evitar a sua usurpação), b) para garantir a autoridade das decisões dos tribunais.

    Nesse mesmo sentido, buscando evitar a "subida" de ações com esse objeto (desconsideração do acordo previsto na LC 101 /01) a Corte aplicou a exigência de repercussão geral, para a admissibilidade do recurso extraordinário.

    O "novo" requisito - repercussão geral - foi introduzido na legislação processual pela EC 45 /04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 , da CF e inovou no que diz respeito ao cabimento do recurso extraordinário. Tal dispositivo impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

    Em nível infraconstitucional, a norma foi regulamentada pelo CPC (Código de Processo Civil), a partir do seu artigo 543 . Analisemos o artigo 543-B , alvo da decisão.

    Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , observado o disposto neste artigo.

    § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

    Essa novidade exigiu regulamentação infraconstitucional, o que se deu apenas em 2006, com a edição da Lei 11.418 , que entrou em vigor no dia 18/02/2007.

    Nesses moldes, o recurso extraordinário somente será admitido se a matéria constitucional discutida apresentar-se altamente relevante para a sociedade e para a nação.

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