Prevenção do delito no Estado Social e Democrático de Direito
Visando a divulgar a moderna Criminologia no Brasil, passamos a publicar nesta seção alguns trechos do livro Criminologia, de autoria de Antonio García-Pablos de Molina e do Dr. Luiz Flávio Gomes (5.ed.rev. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribinais, 2007.
O crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso "problema" interpessoal e comunitário. Uma realidade próxima, cotidiana, quase doméstica: um problema "da" comunidade, que nasce "na" comunidade e que deve ser resolvido "pela" comunidade. Um "problema social", em suma, com tudo que tal caracterização implica em função de seu diagnóstico e tratamento.[ 1 ]
A Criminologia "clássica" contemplou o delito como enfrentamento formal, simbólico e direto entre dois rivais - o Estado e o infrator -, que lutam entre si solitariamente, como lutam o bem e o mal, a luz e as trevas; é uma luta, um duelo, como se vê, sem outro final imaginável que a incondicionada submissão do vencido à força vitoriosa do Direito. Dentro deste modelo criminológico, a pretensão punitiva do Estado, isto é, o castigo do infrator, polariza e esgota a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face patológica sobre seu profundo significado problemático e conflitual. A reparação do dano causado à vítima (a uma vítima que é descon¬siderada, "neutralizada" pelo próprio sistema) não interessa, não constitui nem se apresenta como exigência social; tampouco preocupa a efetiva "ressocialização" do infrator (pobre pretexto defensista, mito inútil ou piedoso eufemismo, por desgraça, quando tão sublimes objetivos fazem abstração da dimensão comunitária do conflito criminal e da resposta solidária que ele reclama). Nem sequer se pode falar dentro deste modelo criminológico e político-criminal de "prevenção" do delito (estricto sensu), de prevenção "social", senão de "dissuasão penal".
A moderna Criminologia, pelo contrário, é partidária de uma imagem mais complexa do acontecimento delitivo, de acordo com o papel ativo e dinâmico que atribui aos seus protagonistas (delinqüente, vítima, comunidade) e com a relevância acentuada dos muitos diversos fatores que convergem e interatuam no "cenário" criminal. [ 2 ] Destaca o lado humano e conflitivo do delito, sua aflitividade, os elevados "custos" pessoais e sociais deste doloroso problema, cuja aparência patológica, epidêmica, de modo algum mediatiza a serena análise de sua etiologia, de sua gênese e dinâmica (diagnóstico), nem o imprescindível debate político-criminal sobre as técnicas de intervenção e de seu controle. Neste modelo teórico, o castigo do infrator não esgota as expectativas que o fato delitivo desencadeia. Ressocializar o delinqüente, reparar o dano e prevenir o crime são objetivos de primeira magnitude.[ 3 ] Sem dúvida, este é o enfoque cientificamente mais satisfatório e o mais adequado às exigências de um Estado "social" e democrático de Direito.
1. Vide García-Pablos, A. Política y criminalidad en el Estado de Derecho, Policía y Sociedad, p. 54-57.
2. Cf . García-Pablos, A. Tratado de criminología cit., p. 879 e ss.
3. Cf . García-Pablos, A. Tratado de criminología cit., p. 880.
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