O atraso no salário dos empregados gera alguma punição ao empregador? - Katy Brianezi
Segundo Maurício Godinho Delgado, o atraso no pagamento do salário (mora salarial) por parte do empregador acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, cumulando com o pagamento de todas as verbas rescisórias por parte do empregador.
Importante salientar que, a mora do empregador encontra-se fundamentada na alínea d, do artigo 483 , da CLT , uma vez que o inadimplemento do empregador faz com que este deixe de cumprir com a sua obrigação contratual, ou seja, pagar o salário.
Ressalte-se, por oportuno, que a rescisão indireta do contrato de trabalho será cabível a pedido do empregado nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 483 , da CLT , in verbis:
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato ;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo." (grifo nosso).Por fim, cumpre esclarecer que o TST já se manifestou no sentido de que o atraso de pagamentos por parte do empregador por dois meses já enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, veja RR 6/ 2000-067-02-00.2.
Fonte: SAVI
5 Comentários
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Eu trabalho em uma empresa, que atrasa o pagamento , não recebemos vale e nosso pagamento só sai no 5º dia útil do mês, isso quanto não atrasa, oque eu faço , e os patrões não comentam a situação para nós, o que nós podemos fazer? continuar lendo
Éverson , nos moldes da Legislação Trabalhista vigente o empregador tem ATÉ o 5º dia útil do mês para efetuar o pagamento. Caso ele atrase o pagamento, podem tentar solucionar administrativamente, ou, pela via judicial, onde podem cumular o pedido de rescisão contratual indireta ao pedido de correção do valor percebido. Note que, caso o segundo pedido seja deferido, vocês receberão, tão somente, uma correção e não uma multa.
Att. continuar lendo
A empresa onde trabalho, um sindicato, está em disputa judicial entre presidência e diretoria, e estamos a mais de 15 meses sem salários, foi alegado que o juiz bloqueou as contas do sindicato e por isso não recebemos, como entrar com rescisão indireta se está bloqueada? continuar lendo
Meu marido trabalha numa empresa que sempre atrasa o pagamento. O décimo ainda não recebeu tudo qual procedimento ele pode tomar em relação ao ?patrao continuar lendo
Bom dia,
Empresa Coca-cola FEMSA em Jundiaí, SP, não tem nada nenhum meu trabalho controle de documento e arquivo informática nada, ele só garrafa pegar na caixa coloca por dentro leva a sala de amostra e estoque outros documento de data validades da garrafa só isso... Dezembro 2013 meu salário mensal vai pouco 45,72 reais roubando atraso e falta! continuar lendo