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14 de Maio de 2024
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    STJ: Segunda Seção aprova duas novas súmulas. Súmula 372

    há 15 anos

    Segunda Seção aprova duas novas súmulas (fonte: www.stj.jus.br )

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos. As súmulas 371 ("Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização") e 372 ("Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória") foram relatadas pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovadas por unanimidade.

    Segundo o ministro, essas súmulas foram propostas com o objetivo de solidificar o entendimento, já vigente e preponderante no STJ. "Elas vão nos ajudar muito nos trabalhos da Seção", avaliou.

    A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916 , que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, "ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira".

    Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 543-C , do Código de Processo Civil , o artigo 177 do Código Civil de 1916, os artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002 e a Lei n. 6.404 , de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS ; Resp 1.033.241-RS ; Resp 829.835-RS ; Resp 834.758-RS ; Resp 855.484-RS ; AgRg no Ag 585.484-RS .

    A súmula 372 consolida o entendimento de que a multa cominatória é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, é possível a busca e apreensão. Os precedentes utilizados foram: Resp 204.807-SP ; Resp 433.711-MS ; Resp 633.056-MG ; Resp 981.706-SP e AgRg no Ag 828.347-GO .

    NOTAS DA REDEÇÃO

    Duas novas súmulas foram aprovadas, ontem, pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania.

    Analisemos a súmula 372 : "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ".

    Para melhor compreensão da determinação, é indispensável que se entre em contato com as principais características da ação de exibição de documentos, prevista no CPC (Código de Processo Civil), no rol de medidas cautelares, em seu artigo 844 .

    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Vale lembrar que, regra geral, a ação de exibição possui naturesza de processo de conhecimento, mas, assumirá a via cautelar quando houver periculun in mora. Trata-se, nesta última hipótese, de cautelar inominada, que se baseia no poder de cautela do juiz.

    Desta feita, há de se compreender que o processo brasileiro reconhece três espécies de exibição:

    1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo. Tal modalidade está prevista nos artigos 355-363 e 381-38 do CPC ;

    2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é a mesma servir para evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.

    3) Ação autônoma ou principal de exibição que, de acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda deve ser intitulada de ação exibitória "principaliter", por meio da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que se preveja".

    Esta diferenciação é o cerne da questão tratada na súmula em análise: a controversa cinge-se à possibilidade ou não de aplicação de astreinte na ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com o entendimento firmado: a multa cominatória é incompatível com exibição de natureza cautelar.

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