A redução proposta no art. 944 do Código Civil, parágrafo único, alcança a responsabilidade objetiva? - Ciara Bertocco Zaqueo
O parágrafo único do art. 944, do C.C., quebra a primeira parte do dispositivo que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano. Para ocorrer a redução por ele proposta, deve-se analisar a culpa, e no direito civil não é a intensidade da culpa que altera a mensuração do quantum debeatur. Assim, fica claro que com essa redação ressurgiu a classificação da culpa em leve, grave e gravíssima.
Dessa forma, diante da necessidade de analisar a culpa para aplicar a redução, a doutrina é divergente no que diz respeito a aplicação ou não desse artigo no caso de responsabilidade objetiva, pois nessa não se analisa o elemento culpa.
Na I Jornada de Direito Civil, tentou-se contornar esse inconveniente com a aprovação de um enunciado com o seguinte teor: "a possibilidade de redução do montante da indenização, em face do grau da culpa do agente, estabelecida pelo parágrafo único do art. 944 , do Código Civil , deve ser interpretada restritivamente por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do0 dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva". Mas a IV Jornada resolveu atribuir nova redação ao referido enunciado, suprimindo a parte final. Com isso, conclui-se que o elemento subjetivo (culpa) na responsabilidade objetiva, deve ser analisado apenas para efeito de redução.
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